quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Trabalho de Telefonista

Os serviços de telefonia, por sua natureza, geram fadiga física e psíquica, notadamente estresse, justificando a tutela especial prevista nos artigos 227 a 231 da Consolidação das Leis do Trabalho; in verbis:

Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal.

§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho

Como se vê, apenas em caso de necessidade indeclinável é que se permite hora extra. Curiosamente, não constou do artigo 227 da CLT intervalo de 15m – como, a respeito, referiu-se o legislador no artigo 224, § 1º, da CLT (tutela do trabalho bancário). Mesmo assim, entendemos, por força da natureza do labor da telefonista, aplica-se à espécie o disposto no artigo 71, § 1º, da CLT, que prevê intervalo de 15m para jornada que, ultrapassando quatro horas, não exceda de seis horas diárias.

Deveras, esse tipo de trabalho, pela freqüência das comunicações é muito desgastante. Em especial por força da repetição de informações que a telefonista tem de transmitir, além de inexistir variação de vocabulário (as mesmas frases são repetidas exaustivamente), o que, amiúde, causa significativa tensão nervosa. A respeito, é curial a lição de Alice Monteiro de Barros (in Contratos e regulamentações especiais de trabalho. – 3ª. ed. – São Paulo : LTr, 2008, p. 505):

“Christophe Dejours, em sua conhecida obra ‘A Loucura do Trabalho’, destaca aspectos da atividade das telefonistas de empresa estatal da França, onde a tensão e o nervosismo são utilizados para aumentar o ritmo de trabalho. O citado autor ressalta o permanente poder de controle empresarial exercido através da escuta. Esse procedimento propicia a contagem do número e da duração das chamadas, como também do conteúdo das informações que, de tão limitado, fica ‘ridículo e estereotipado quanto à forma’. Além de o trabalho ser repetitivo, não se admite variação de vocabulário, do número de frases, tampouco do tempo para utilizá-las. A telefonista deve reprimir suas iniciativas.”

Havia forte dissenso sobre o campo de aplicação dos artigos 227 a 231 da CLT, entendendo boa parte da doutrina que somente empregados de empresas que atuassem nos serviços indicados no artigo 227, “caput’, da CLT, poderiam ser enquadrados na jornada especial ali mencionada. Todavia, a Súmula 178 do TST pacificou a contenda doutrinária:

178 - Telefonista. Art. 227, e parágrafos, da CLT. Aplicabilidade.

É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da CLT. Ex-prejulgado nº 59.

Como se vê, estendeu-se às telefonistas de mesa a referida jornada especial (medida que o artigo 226, da CLT, inclusive, já cogitava). A jurisprudência ampliou essa hipótese, ainda, para as operadoras de KS, que, conquanto não laborem em mesa de telefonia, atuam no atendimento contínuo de chamadas telefônicas, como pondera Alice Monteiro de Barros (Ibidem, p. 506), entendendo, contudo, que o labor da telefonista-recepcionista não se enquadra na hipótese; in verbis:

“...Não nos parece possa ser equiparado ao telefonista o empregado que alterna essas funções com as de recepcionista, pois a jornada reduzida se justifica quando o trabalho em telefonia é contínuo capaz de lesar a saúde do trabalhador. Esta é a orientação que prevalece no C. TST (...). Há, entretanto, quem divirja dessa opinião e autorize a incidência do art. 227 da CLT, ainda que os telefonistas acumulem as funções, ao argumento de que o limite de tempo fixado para a função penosa deve prevalecer; outros julgados sugerem a aplicação da norma de forma proporcional ao tempo gasto na execução da atividade de telefonia”.

Operadores de telemarketing

A jurisprudência majoritária do TST excluiu do campo de aplicação dos artigos 227 a 231 do TST os trabalhadores em telemarketing:

273 - "Telemarketing". Operadores. Art. 227 da CLT. Inaplicável.

A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.

O mesmo se diz para o trabalhador em Telex, atualmente, diga-se, atividade rara:

213 - Telex. Operadores. Art. 227 da CLT. Inaplicável. (Inserida em 08.11.2000)

O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada reduzida.

Sobre o operador de telemarketing trataremos em artigo seguinte, divisão que iniciamos, propositadamente, com a postagem sobre o trabalho de digitador, já que o labor no tradicional “call center” reúne as duas atividades: digitação e telefonia.

Determinadas categorias de trabalhadores, por força de lei ou convenção coletiva de trabalho, ou em decorrência das peculiaridades da atividade exercida, têm jornadas inferiores da prevista pelo art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal.

Uma destas categorias é a de telefonista, que, por força do disposto no art. 227 da CLT, a jornada de trabalho do empregado que exerçe este cargo deve ser de no máximo 6 horas (contínuas) diárias e de 36 horas semanais.

De acordo com o entendimento jurisprudencial, baseado na Súmula 178 do TST, aplica-se aos trabalhadores de quaisquer empresas, ainda que não explorem diretamente atividade de telefonia, o previsto no art. 227 da CLT.

Portanto, as empresas que exploram ou não o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, a jornada de trabalho para os respectivos operadores, inclusive as telefonistas de mesa, será de 6 (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

Para ficar caracterizado o trabalho da telefonista, protegido pelo art. 227, da CLT, "é necessária a operação, em tempo integral e de forma exclusiva, de sistema coletivo de ligações, com o uso de diversos ramais, além de verificar, ao mesmo tempo, o painel de sinalizações".

Se o trabalho de telefonista é realizado de forma intermitente, ou seja, se o empregado(a) trabalha parte do tempo como telefonista e parte em outra função (acumulando funções), não há direito a redução de jornada.

Exemplo

Empregada de uma indústria química trabalha (de forma não exclusiva) das 08:00 às 10:30 como telefonista e das 10:30 âs 17:00 como auxiliar na área administrativa, tendo uma hora de intervalo intrajornada.

Neste caso a empregada não terá direito à jornada de trabalho reduzida por não exercer a atividade de telefonista de forma integral.

Atividade Preponderante

Entretanto ressaltamos que a cumulação com outra atividade não retira do trabalhador o direito à jornada especial de trabalho de seis horas quando a função de telefonista é exercida como atividade preponderante.

Assim, o empregador que se utiliza da empregada para exercer 6 horas de trabalho como telefonista e 2 horas em outra atividade para completar as 8 horas diárias, estará sujeito ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª hora trabalhada.

Neste caso a atividade preponderante da empregada é a de telefonista, pois a mesma já cumpre a jornada normal de 6 horas nesta função. Ainda que no contrato de trabalho esteja pactuado a jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pelo princípio da primazia da realidade, prevalece o que acontece na prática, ou seja, vale o contrato de 6 horas diárias e de 36 horas semanais, sendo, o restante, considerando como hora extra.

JORNADA. TELEFONISTA DE MESA. Independente do ramo de atividade do empregador, aplica- se o disposto no art. 227 da CLT, e seus parágrafos, ao exercente das funções de telefonista: jornada de seis horas diárias . Inteligência do Enunciado nº 178 do Tribunal Superior do Trabalho - TST. REFERÊNCIA NORMATIVA : art. 227 da CLT.


Um comentário:

  1. Olá, estava lendo seu artigo, sou também telefonista e tenho uma dúvida quanto à jornada de trabalho que realizo. Meu horário de entrada é das 8 as 11, intervalo de duas horas, voltando das 13 as 16. Gostaria de saber se é Constitucional instituir o horário de trabalho dessa forma,porque tenho a intenção de solicitar para que faça a jornada de forma inteira. Obrigada

    ResponderExcluir