quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS

A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo empregador desde o primeiro dia de trabalho do empregado. O empregado entrega a CTPS para o patrão para que este anote nela o contrato de trabalho. A CARTEIRA DEVE SER DEVOLVIDA AO EMPREGADO EM 48 HORAS.

É importante, que o empregado SEMPRE que entregar sua Carteira ou qualquer documento ao patrão, faça um recibo especificando a data que entregou a CTPS ao patrão e peça para que ele assine. Assim se o empregador extraviar a Carteira, o empregado poderá provar que entregou a mesma para ser anotada ao empregador!

São necessários os seguintes documentos para tirar uma CTPS (informações extraídas do site do MTE):

ü 02 (duas) fotos 3x4, fundo branco, coloridas ou preto e branco, iguais e recentes;

ü documento no original ou cópia (autenticada por cartório competente ou por servidor da administração), em bom estado de conservação (sem rasuras e em condições de leitura) e que tenham as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil, ou seja: nome - local de nascimento (cidade/Estado) - data de nascimento - filiação - nome do documento, número e órgão emissor.

Documentos que podem ser aceitos:

Carteira de Identidade, ou

Certificado de Reservista - 1ª, 2ª ou 3ª categoria, ou

Carta Patente (no caso de militares), ou

Carteira de Identidade Militar, ou

Certificado de Dispensa de Incorporação, ou

Certidão de Nascimento, ou

Certidão de Casamento, ou qualquer outro documento oficial de identificação, desde que contenha todas as informações necessárias ao preenchimento dos dados do interessado no protocolo.

Para a solicitação da segunda via, o requerente deverá apresentar além de documentos e fotos, o Boletim de Ocorrência Policial, ou declaração de próprio punho, "sob as penas da lei", quando tratar-se de extravio, furto, roubo ou perda.

Somente se emite a 2a via em caso de extravio, furto, roubo, perda, continuação ou danificação, entendendo-se por danificação a falta de fotografia, rasura, ausência ou substituição de foto, ausência de página ou qualquer situação que impossibilite a utilização normal da CTPS.

A emissão é feita pela Prefeitura, posto do SINE ou Órgão do Ministério do Trabalho.

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Contrato de Experiência

E a "experiência"? Independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho. O contrato de experiência apenas é necessário para que o empregador não tenha que pagar a empregada o mês do aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante.

O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.

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Salário

ü O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Por exemplo: o salário do mês de março deve ser pago até o quinto dia útil do mês de abril. Lembre-se de que sábado é dia útil também.

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Descontos

O empregador, poderá descontar do salário do empregado, as seguintes parcelas:

ü falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);

ü reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);

ü até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;

ü até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte;

ü até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia;

ü INSS, na seguinte proporção:

Salário (Reais)

Empregado %

Empregador %

Menor que R$ 911,70

8

12

Entre R$ 911,71 e R$1.519,50

9

12

Entre R$ 1.1.519,51 e R$ 3.038,99

11

12

ü Qualquer outro desconto só pode ser efetuado se autorizado PREVIAMENTE por escrito pelo empregado.

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Documentos que o empregador pode exigir do empregado

ü Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);

ü Inscrição no INSS;

ü Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;

ü Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.

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Domingos e Feriados

O trabalho aos domingos é permitido pela Lei nº 10.101/2000, para o comércio varejista em geral, desde que exista Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a possibilidade. Além disso, deve ser concedida outra folga na semana ao empregado, pois tem direito a um repouso semanal de vinte e quatro horas.

O trabalho aos feriados é proibido pela legislação brasileira, exceto se autorizado pelo órgão central do Ministério do Trabalho.

Se o feriado, ainda que de forma ilegal, for trabalhado, deve ser pago em dobro.

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Horas Extras

A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.

Esta exigência apenas não se aplica às empresas que possuem banco de horas devidamente aprovado pela entidade sindical através de convenção ou acordo coletivo.

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Demissão

Existem 02 (dois) tipos de demissão:

ü por iniciativa do empregado - a pedido

ü por iniciativa do empregador - por justa causa

- sem justa causa;

No caso de pedido de demissão são devidas as seguintes verbas:

ü aviso prévio (se trabalhar o mês do aviso, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a receber);

ü saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);

ü décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).

ü férias proporcionais (aos meses que trabalhou);

ü 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);

No caso de demissão sem justa causa do empregado são devidas as seguintes verbas:

ü aviso prévio;

ü saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);

ü décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);

ü férias proporcionais (aos meses que trabalhou);

ü 1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);

ü multa de 40% sobre o valor total depositado na conta vinculada do empregado (FGTS);

ü saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;

ü seguro desemprego, se tiver no mínimo seis meses de trabalho.

Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.

Prazos para o Pagamento da Rescisão

Existem duas hipóteses:

ü Aviso prévio trabalhado: pagamento no primeiro dia útil depois do término do aviso

ü Aviso prévio indenizado: dez dias para o pagamento da rescisão

ü Se o empregado tiver mais de um ano de trabalho, a rescisão, obrigatoriamente deve ser feita no Sindicato da categoria

Aviso Prévio: O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado.

Conseqüências do Aviso Prévio: O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, refletindo sobre as férias e 13º salário. Se o empregador não der aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao empregado 30 (trinta) dias a mais no salário e seus reflexos sobre o 13º salário e férias, o mesmo ocorrendo com o empregado que abandonar o emprego repentinamente. Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e mediante recibo.

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Direitos Trabalhistas e Previdenciários do Empregado

ü Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;

ü Salário mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;

ü 01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;

ü Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro.

ü Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;

ü Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador .

ü Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e consiste em 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.

ü Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias (por conta da previdência - sendo este período contado considerando-se o tempo para requerer e 90 dias após o parto). O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92(noventa e dois) dias após o parto, independente de carência;

ü Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;

ü Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.

ü Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

ü PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS - Programa de Integração Social - há pelo menos cinco anos;

ü Seguro Desemprego;

ü Salário família;

ü Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;

ü Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior);

ü Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;

ü Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.

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FGTS

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é um fundo formado pelos depósitos mensais efetuados pelo empregador em uma conta bancária especial aberta em nome do empregado.

Quem tem direito?

Todos os empregados urbanos e rurais, sendo facultativo aos empregados domésticos (o empregador que determina) e inexistente para os servidores públicos.

Qual o valor do depósito?

O depósito deve ser de 8% dos valores recebidos pelo empregado a título de salário, SEM QUALQUER DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. .

O prazo para o depósito, feito através da GFIP, é até o dia 7 de cada mês.

A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o recolhimento de 8,5% sobre o salário do empregado. A legislação completa explicando a forma de efetuar o recolhimento, está na seção "Novidades".

Quais parcelas da remuneração entram para o cálculo do depósito?

ü salário básico;

ü 13º salário;

ü horas extras;

ü adicional de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno;

ü adicional de tempo de serviço

ü salário família acima do valor legal obrigatório;

ü gratificação de férias

ü 1/3 constitucional das férias

ü comissões

ü diárias para viagem que excedam 50% do salário;

ü gorjetas;

ü gratificações

ü repouso semanal e feriados civis e religiosos;

Quando o empregado poderá utilizar os valores depositados no FGTS?

ü quando demitido sem justa causa;

ü quando a empresa fechar;

ü quando o empregador falecer, no caso de empresa individual;

ü aposentadoria do empregado;

ü compra da casa própria;

ü conta sem movimentação por três anos seguidos;

ü fim de contrato de trabalho por prazo determinado;

ü em caso de doenças graves, como câncer e AIDS.

Multa de 40%. Quando recebo?

O empregado que for dispensado sem justa causa, tem direito a receber o valor relativo a 40% de toda a quantia já depositada na conta do empregado durante o tempo em que ele esteve trabalhando na empresa.

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Seguro Desemprego

Acesso ao Seguro Desemprego pela Internet no Ministério do Trabalho

É um benefício temporário criado com a finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Quem recebe?

Tem direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, desde que comprovadas as seguintes condições:

ü ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;

ü ter trabalhado pelo menos seis meses no último ano;

ü não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada, por parte da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

ü não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.

Como requerer?

Primeiramente o empregado deve ser dispensado sem justa causa.

Com o pagamento da rescisão, o empregado recebe diversos documentos, além dos que já possui:

ü Requerimento do Seguro Desemprego;

ü Carteira Profissional;

ü Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;

ü Comprovante de recebimento do FGTS ou documento de comprovação de vínculo;

ü Sentença judicial de homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatórias trabalhistas)

Qual o prazo?

A partir do dia seguinte da dispensa, o empregado tem um prazo de 7 a 120 dias para requerer o benefício.

Valor do Benefício.

O valor do benefício é calculado com base nos três últimos salários recebidos pelo trabalhador e indicados no requerimento, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo nem superior ao teto fixado em lei.

Quantidade de Parcelas.

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme
a seguinte relação:

ü três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;

ü quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;

ü cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.

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PIS

O abono do PIS é anual e conhecido popularmente como o 14º salário.

É o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuinte do PIS/PASEP. Todo o estabelecimento que possui CNPJ é contribuinte do PIS/PASEP.

Quem tem direito:

Tem direito o trabalhador ou servidor público que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamentos:

ü esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP;

ü tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais;

ü tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira assinada ou em cargo público;

ü tenha sido informado corretamento pelo empregador (empresa) na RAIS.

Período de pagamento:

O pagamento do Abono Salarial tem início no segundo semestre de cada ano e vai até abril do ano seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho à Caixa Econômica e ao Banco do Brasil

Como receber:

O empregado que não receber em folha de pagamento, deve dirigir-se à Caixa Econômica Federal com os seguintes documentos:

ü Cartão ou Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

ü Carteira de Identidade;

ü Carteira de Trabalho e Previdência Social.

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Piso Salarial

O piso salarial é definido através de lei, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Equivale ao valor mínimo que uma determinada categoria pode receber. As Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, são celebradas entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores, e entre os sindicatos dos empregados e as empresas individualmente.

Como os Sindicatos são regionais, cabe ao empregado descobrir a qual sindicato pertence, junto ao seu empregador. A partir daí, poderá tomar ciência do valor do seu piso salarial e de outros direitos que tem, além dos previstos na legislação.

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Estabilidade no Emprego

Existem alguns tipos de estabilidade na nossa legislação:

ü Gestante – A empregada grávida, tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esta estabilidade não se aplica à empregada doméstica.

Além disso, qualquer empregada grávida tem direito à licença gestante paga pelo INSS, que é de 120 dias. A partir de 28 dias antes do parto, já pode ser concedida.

ü Dirigentes da CIPA – O empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, tem estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

ü Acidente de Trabalho - Se o empregado sofreu um acidente de trabalho e recebeu auxílio doença acidentário pelo INSS, tem direito a estabilidade de um ano após o retorno do auxílio doença acidentário. Mas é obrigatório que o benefício seja ACIDENTÀRIO. O auxílio doença simples não dá estabilidade ao empregado.

ü Representação Sindical – O empregado sindicalizado não pode ser dispensado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

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Outras Observações

ü o salário é pago na base do mês vencido, isto é, de 01 a 30, e tem que ser feito até o 5º dia útil do mês subseqüente. Ex.: se o empregado for admitido no dia 21 (vinte e um) do mês, o empregador deverá pagar 10 (dez) dias de salário até o 5º dia do mês subseqüente, iniciando-se novo mês no dia 1º do mês subsequente;

ü porteiro, zelador, vigia, etc. de condomínio residencial, comercial ou rural, não é empregado doméstico;

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