quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Trabalhador Rural

É toda pessoa física que, em propriedade rural presta serviço de natureza não eventual a empregador rural sob a dependência deste e mediante salário (art. 2º da Lei 5.889 de 08/06/73).

O empregado será sempre:

ü pessoa física;

ü serviço em propriedade rural ou prédio rústico;

ü não eventual;

ü dependência e mediante salário.

O empregador deve ser:

ü pessoa física ou jurídica;

ü proprietário ou não;

ü atividade agro econômica;

ü caráter permanente ou temporário;

ü diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

OBS: Equipara-se ao empregador rural a pessoa jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante a utilização do trabalho de outrem.

Jornada

A jornada do trabalhador rural é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

O regime de prorrogação da jornada é o mesmo aplicado ao trabalhador urbano.

Além disso, as normas referentes à jornada de trabalho, trabalho noturno, trabalho do menor e outras compatíveis com a modalidade das respectivas atividades, aplicam-se aos avulsos e outros trabalhadores rurais, que, sem vínculo de emprego, prestam serviços a empregadores rurais.

Serviços Intermitentes

Não serão computados como de efetivo exercício os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal interrupção não seja inferior a cinco horas, devendo esta característica ser expressamente ressalvada na CTPS.

Trabalho Noturno

A hora noturna do trabalhador rural é de 60 minutos, sendo o acréscimo de 25% sobre a hora diurna.

Considera-se trabalho noturno:

ü lavoura: 21h. às 5h.

ü pecuária: 20h. às 4h.


Descontos

Pode ser descontado do trabalhador rural:

ü até o limite de 20% do salário mínimo regional, pela ocupação da moradia;

ü até o limite de 25% do salário mínimo regional pelo fornecimento da alimentação;

Considera-se morada a habitação fornecida pelo empregador a qual, atendendo às condições peculiares a cada região, satisfaça os requisitos de salubridade e higiene estabelecidas em normas expedidas pelas DRTs. Sempre que mais de um empregado residir na mesma morada o desconto deve se rateado, sendo vedada a moradia coletiva de famílias.

Safrista

É o trabalhador que se obriga à prestação de serviço mediante contrato de safra. Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo paro o cultivo e a colheita. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará a título de indenização do tempo de serviço, 1/12 do salário mensal por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.

Observações

O empregador rural que tiver a seu serviço nos limites de sua propriedade mais de 50 trabalhadores com família, deve conservar escola primária gratuita, para menores dependentes, com tantas classes para cada grupo de 40 crianças em idade escolar.

Legislação

A legislação aplicável ao trabalhador rural é a Lei 5.889/73 regulamentada pelo Decreto 73.626/74.


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