sexta-feira, 18 de setembro de 2009

VT - INTERVALO PARA A REFEIÇÃO (INTRAJORNADA)

Como já disposto anteriormente e de acordo com que estabelece o art. 1º da Lei 7.418/1985, o empregador é obrigado a fornecer o vale transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no início e término da jornada de trabalho do empregado.

Assim, salvo disposição mais benéfica em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o empregador está desobrigado em fornecer vale transporte ou transporte próprio para o deslocamento do empregado durante o intervalo para refeição, conforme dispõe jurisprudência abaixo.

No entanto, com base no próprio PCMSO, que visa a prevenção e a manutenção da saúde do trabalhador, cabe ao empregador proporcionar ao empregado condições para que este possa usufruir de, no mínimo, uma refeição durante a jornada de trabalho, de acordo com os intervalos para descanso em relação a carga horária trabalhada.

Não se trata, portanto, de previsão legal, mas sim da manutenção da qualidade de vida do empregado, bem como da manutenção de seu rendimento no exercício de suas atividades.

A base de cálculo para determinação da parcela a ser descontada do beneficiário será:

- o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

- o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes.

Exemplo

O empregado utiliza 4 Vales-Transporte para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Salário mensal de agosto R$ 500,00 + R$ 50,95 a título de horas extras a 50%.

- nº de dias de trabalho no mês de julho: 23

- nº de Vales-Transporte necessários: 92

- valor dos Vales-Transporte: R$ 161,00 (1,75 x 92)

- 6% do salário básico (R$ 500,00): R$ 30,00

Portanto:

- do empregado será descontado: R$ 30,00

- a empresa custeará: R$ 131,00

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