quarta-feira, 16 de setembro de 2009

FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pelo Governo Federal, com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.


No início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.


O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem exclusivamente aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.


Em vigor desde 1967, o fundo é regido por normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS, composto por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.


O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Incide, também, sobre o valor das horas extras, adicionais de periculosidade e insalubridade, trabalho noturno, 13º salário, valor das férias e sobre o valor do aviso prévio trabalhado ou indenizado.


O FGTS tem como objetivo, ainda:

  • Formar um fundo de indenizações trabalhistas;
  • Oferecer ao trabalhador a possibilidade de formar um patrimônio em troca da estabilidade no emprego;
  • Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria;
  • Formar fundo de recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana.

  • A todos os trabalhadores com contrato de trabalho formal, regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) desde 5/10/88. Antes dessa data, o direito ao FGTS era opcional. Também têm direito ao FGTS, trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham no período de colheita) e atletas profissionais. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador.

  • Quando sacar o FGTS

  • - Na demissão sem justa causa;

    - No término do contrato por prazo determinado;

    - Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa; na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário; na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;

    - Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

    - Na aposentadoria;

    - No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

    - Na suspensão do Trabalho Avulso;

    - No falecimento do trabalhador;

    - Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

    - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

    - Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;

    - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

    - Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

    - Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

    - Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário