sexta-feira, 18 de setembro de 2009

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

A reclamatória trabalhista é a ação judicial movida pelo empregado contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço, que visa resgatar direitos decorrentes da relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador.

A reclamatória se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, através da Petição Inicial promovida pelo procurador (advogado) do empregado.

Os diretores de empresa no tocante às suas obrigações quanto ao comparecimento em audiência trabalhista ou Delegacia Regional do Trabalho e Sindicatos para homologação contratual, poderão fazer-se representar por Preposto.

O preposto não precisa conhecer o reclamante e tampouco ter trabalhado com ele, basta que tenha conhecimento dos fatos, dos procedimentos da empresa, dos pedidos feitos na petição inicial, para que, caso seja solicitado sua oitiva em audiência, possa prestar os esclarecimentos de acordo com a defesa do empregador, sempre com respostas firmes e convincentes.

A falta de conhecimento dos fatos ou o relato dos fatos por parte do preposto em audiência que seja divergente ou duvidosa em relação às alegações do empregador constantes na defesa do processo, pode ser entendido pelo juiz como confissão ficta.

Por este motivo, mostra-se imprescindível que ele esteja absolutamente preparado para prestar depoimento, tendo pleno conhecimento do processo e dos pedidos formulados pelo empregado na reclamação trabalhista, sem utilizar expressões como eu acho, talvez, não tenho certeza, não conheço o fato e etc.

Cabe ao preposto inclusive, a responsabilidade pela escolha das testemunhas mais indicadas, dando a elas, antecipadamente, a necessária orientação quanto ao dia e a hora que deverão prestar o testemunho e esclarecê-las quanto ao procedimento em audiência.

No processo trabalhista, caberá ao preposto ou a quem o empregador indicar, o levantamento dos documentos que serão necessários apresentar (juntar ao processo) para comprovação das alegações (defesa) feita pela empresa.

Dentre os principais documentos a serem apresentados podemos citar:

  • livro ou ficha de registro de empregado;

  • contrato de trabalho;

  • aditivos contratuais (transferência de local, transferência de horário de trabalho, promoções e etc.);

  • termo de rescisão de contrato de trabalho e entrega do Seguro Desemprego (se for o caso);

  • Aviso Prévio;

  • acordos e convenção coletiva de trabalho da categoria;

  • recibos de pagamento de todo período reclamado, inclusive 1ª e 2ª parcela do 13º salário; (em caso de cargo comissionado ou por produção, relatório base para formação da comissão ou produção paga);

  • aviso e recibos de férias pagos;

  • cartão ponto de todo o período;

  • atestados médicos, licença-maternidade;

  • certidão de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze) anos;

  • comunicação de acidente de trabalho - CAT;

  • advertências disciplinares, suspensões;

  • identificação de funcionários atuais que trabalharam com o reclamante no mesmo período e setor (paradigma ou testemunha);

  • comprovantes de comunicação (registrado via correio) no caso de Abandono de Emprego;

  • Outros comprovantes de descontos como grêmio, farmácia, convênios, empréstimos e etc.

Poderão ser entregues os comprovantes originais ou cópia autenticada.

A revelia é situação em que o empregador, uma vez citado, não comparece em juízo para se defender. É a inércia processual quanto à defesa do réu que deixa de negar os fatos alegados pelo empregado.

Assim, quando o empregador recebe a intimação para comparecer em audiência e não o faz, isto representa sua confissão de que todos os pedidos feitos pelo empregado são procedentes, ou seja, são considerados verdadeiros.

A falta de apresentação de defesa, o atraso do preposto na audiência inicial ou de instrução, a falta de apresentação de testemunhas e etc., são atos processuais que podem comprometer o julgamento de modo desfavorável ao empregador.

Embora o empregador possa recorrer da decisão judicial por sua revelia, as provas não apresentadas a tempo contestando os pedidos do empregado, não poderão ser feitas adiante, o que, dependendo do caso, poderá acarretar sérios prejuízos ao empregador.

Na audiência inicial, o juiz pergunta se há interesse em se fazer um acordo, o que, uma vez ocorrendo, o processo já é encerrado.

Caso não haja acordo, passa-se à audiência de instrução, marcada para outra data, onde são coletados os depoimentos das partes e das testemunhas. Pode haver perícia técnica em casos de insalubridade ou periculosidade, bem como perícia contábil, antes do julgamento.

Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

Para maiores esclarecimentos, acesse o tópico Comissões de Conciliação Trabalhista.

ENCARGOS SOCIAIS SOBRE RECLAMATÓRIA

As contribuições sociais nas reclamatórias trabalhistas incidirão sobre as verbas remuneratórias:

  • a que seja condenado o reclamado (empregador) por sentença;

  • reconhecidas em acordo homologado na ação judicial;

  • pagas, devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual tenha sido reconhecido o vínculo empregatício.

Decorrem créditos previdenciários das decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho que:

  • condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

  • reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

  • homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS;

  • reconheçam a existência de remunerações pagas no curso da relação de trabalho, ainda que não determinem o registro em CTPS ou o lançamento em folha de pagamento.

Contribuições Sociais a Cargo do Empregado

As contribuições sociais a cargo do segurado empregado serão apuradas da seguinte forma:

  • as remunerações objeto da reclamatória trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;

  • com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada competência abrangida;

  • a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do novo valor apurado, desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador.

Nota: Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário de contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

Acordo sem Reconhecimento de Vínculo Empregatício

Quando a reclamatória trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições sociais:

  • devidas pela empresa ou equiparada sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;

  • devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços.

Cabe ao empregador, ao promover o pagamento das verbas definidas no acordo ou sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 10.666/03.

Não havendo a retenção da contribuição o contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição.

Nas reclamatórias trabalhistas serão adotadas como base de cálculo:

I - quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liqüidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;

II - quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:

a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes; b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo.

III - quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:

a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;

d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

Nota: A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do contratante não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração, deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

Se o valor total das contribuições apuradas em reclamatória trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pela SRP, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo empregador no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo

Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências.

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