quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Reflexo das Horas Extras no Descanso Semanal Remunerado. Considerações

Conforme indicamos no artigo Cálculo de Décimo Terceiro Salário. Reflexos das Horas Extras, iríamos adentrar diretamente no cálculo Fernand Leger - ball bearingsdo reflexo das horas extras nos DSRs e, por conseguinte, destes no próprio 13º salário. Contudo, melhor considerando, não poderíamos fazê-lo sem antes verificarmos fundamentos jurídicos do descanso semanal remunerado. Na lição de Cesarino Junior(1), repouso semanal remunerado tem três finalidades: higiênica, pois é necessário que o empregado goze de período de descanso entre duas jornadas para reaver energias gastas durante os dias trabalhados na semana, imprescindível à mantença de sua saúde e até mesmo para garantir boa produtividade em seu labor; social, porque, durante a semana de trabalho, o empregado dispõe de pouco tempo para convívio com a família, amigos e demais concidadãos, que, normalmente, se reúnem aos domingos para estreitar relações afetivas (sempre importantes à integridade emocional); recreativa, pois o dia de descanso também é reservado às atividades intelectuais (ler livro, ir ao cinema, praticar esportes, etc.), fundamentais ao desenvolvimento humano.

Como se vê, o descanso semanal visa, antes de tudo, à higidez física, emocional e mental do empregado. Sua remuneração é conquista secular dos trabalhadores (fundamentos sociológicos, portanto), consubstanciada, juridicamente, no plano internacional, nas Convenções nºs 14 e 106 da Organização Internacional do Trabalho, e, no Brasil, garantido pela Constituição Federal(2).

O reflexo (ou incidência) das horas extras no descanso semanal remunerado (conhecido como DSR, ou RSR – repouso...) se justifica exatamente em razão dos argumentos acima apresentados: quanto maior a jornada de trabalho, maior, proporcionalmente, desgaste físico e mental do empregado, agravado, amiúde, pelo labor suplementar ou extraordinário. Não se trata de benesse do trabalhador, mas, sim, de lhe garantir higidez, o que, naturalmente, reflete na produtividade da empresa.

A maneira encontrada para “compensar” esse desgaste, tal como ocorre, por exemplo, com o adicional noturno, foi acrescentar à respectiva remuneração do labor suplementar (hora extra) um valor a mais, proporcionalmente ao trabalho semanal. Ora, o trabalho noturno é sempre nocivo à saúde do trabalhador, mas, como em algumas atividades empresariais não há ser suprimido, paga-se maior remuneração em relação ao trabalho diurno.

O mesmo ocorre com as horas extras, que, a rigor, são nocivas. Entretanto, como, em muitos casos, não é possível as eliminar, o legislador criou dispositivos acrescentando ao salário um "adicional" pelo trabalho suplementar, inclusive pagamento pelo maior desgaste físico semanal. Assim, as horas extras que o empregado cumpriu devem refletir, de modo remuneratório, no respectivo valor do DSR, que, no tocante à higidez, é reduzido, proporcionalmente, por força do labor suplementar.

Dessa forma, como medida de equilíbrio (checks and balances, como dizem os norte-americanos), a redução da higidez deve ser compensada. E não há outra maneira, nesse caso, senão em dinheiro, malgrado ser o ideal, sem dúvida, a busca do "descanso", eis que saúde não tem preço. Trata-se de dilema humano ainda não resolvido pelo Direito. De qualquer maneira, é medida racional e lógica, de acordo com patamares civilizatórios mínimos.

A propósito, “nosso conhecimento global começa pelos sentidos passa ao entendimento e termina na razão, acima da qual nada se encontra em nós mais elevado que elabore a matéria e a traga à mais alta unidade do pensamento.” (Immanuel Kant, in Crítica da Razão Pura. Primeira edição em 1781 – Livro impresso pela Editora Martin Claret, em 2003, São Paulo, página 270).

Importante ressaltar (especialmente porque o reflexo das horas extras no DSR, dentro outros tantos direitos, é fervorosamente criticado pelos defensores da desregulamentação trabalhista) que não se trata, também, de “invenção”; a proporcionalidade em questão (mais trabalho = mais desgaste = repouso semanal insuficiente à higidez do empregado) é baseada em estudos de processos biopsíquicos, a partir do conceito de saúde e segurança elaborado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), afora previsão da própria Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Não por caso, o estudo do descanso semanal remunerado pertence, também, à seara do meio ambiente do trabalho. Aliás, existem vários intervalos na jornada que visam, justamente, garantir saúde e segurança do trabalhador. Consultem, a propósito, o artigo Períodos de Repouso na Jornada de Trabalho.

Enfim, o legislador, sensível à espécie, resolveu alterar o art. 7º, a e b, lei 605/45 (que trata de repouso semanal e feriados), dando-lhe nova redação por meio da Lei 7.415/85(3).

Todo o raciocínio supra aplica-se aos feriados, porquanto a Lei 605/49 equiparou-os, enquanto repouso destinado à garantia da higidez do empregado, ao descanso semanal remunerado. A propósito, a Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho:

172 - Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52.

Essa, portanto, a fundamentação jurídica dos reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado (preferimos a sigla DSR). Mas, como calculá-los? Incidem, também, os próprios DSRs, em outras verbas? É o que continuaremos estudando no artigo seguinte: Cálculo do Reflexo das Horas Extras no Descanso Semanal Remunerado.

2 comentários:

  1. tenho uma duvida : trabalhei durante21 horas; eu tenho direito adescansoe hora extra?

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  2. obs: corrigindo a palavra acima "a descanço e ..."

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