quinta-feira, 17 de setembro de 2009

TRABALHO RURAL Fiscalização no campo extrapola limites da lei

A situação esboçada na mídia referente ao trabalho degradante e forçado, considerado pelos órgãos governamentais e internacionais como análogo ao trabalho escravo, não condiz com a realidade dos fatos apresentados. Não está de acordo nem mesmo com a normatização legal aplicada aos produtores rurais autuados e multados nas inúmeras fiscalizações do Grupo Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Basta comparar a legislação em vigor e as exigências feitas aos produtores nas ações de fiscalização do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado do MTE.

Desde meados de 1995, o MTE vem combatendo o trabalho degradante e forçado, em todo o País, juntamente com o Ministério Público do Trabalho, provocados principalmente por denúncias de entidades internacionais como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e entidades religiosas como a Comissão Pastoral da Terra (CPT). Na realidade, o Gertraf tem um braço executivo das ações de fiscalização, que são os Grupos Móveis, equipes formadas principalmente por auditores fiscais do MTE, promotores trabalhistas e a Polícia Federal. Os Grupos Móveis estão diretamente subordinados ao MTE, não sofrendo qualquer tipo de influência ou constrangimentos normais das fiscalizações na localidade vistoriada, nem mesmo das unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego nos Estados.

As fiscalizações tem se intensificado principalmente no sul do Pará e norte do Mato Grosso, áreas de maior grau de atuação da Comissão Pastoral da Terra. Esta entidade religiosa tem cobrado maciças realizações do Grupo Móvel nessas regiões, inclusive solicitando uma permanência cada vez maior dos fiscais, para atender as suas “demandas” de denúncias. Nessas ações do Grupo Móvel, os fiscais são acompanhados por um membro do Ministério Público do Trabalho e por policiais federais, que dão guarida a todos que atuam na fiscalização.

Segurança e Saúde

A legislação aplicada nessas fiscalizações não se restringe apenas às relações de trabalho no campo. Sua normatização se baseia na Lei n.º 5.889/73, regulamentada pelo Decreto 73.626/74 que, em seu artigo 4º, cita os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aplicáveis ao setor rural, além das cinco Normas Regulamentadoras Rurais editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam da segurança e saúde do trabalhador rural. Vale lembrar que o empregador rural também está subordinado às Normas Regulamentadoras 07, 15 e 16 do setor urbano. A cobrança legislativa por parte do Gertraf tem extrapolado esses limites legais, fiscalizando usualmente normas inerentes apenas no setor urbano.

Os órgãos de fiscalização trabalhista não chegaram a um consenso sobre o número de trabalhadores atingidos pela prática do trabalho degradante e forçado nas propriedades rurais fiscalizadas. Recentemente, foi registrado um caso ocorrido no sul do Pará, onde o produtor autuado pelo braço executor do Gertraf sofreu vários autos de infração por parte do Grupo Móvel, composto por auditores fiscais, promotores trabalhistas e a Polícia Federal. O referido produtor teve sua imagem ligada à prática de trabalho degradante e forçado, mesmo estando os trabalhadores rurais com suas Carteiras de Trabalho assinadas. O conceito utilizado para a punição ao produtor não deve ter sido o mesmo usado pelo promotor trabalhista da região, que fiscalizou a mesma propriedade 40 dias antes. Na ocasião, não foram identificadas práticas de trabalho degradante e forçado mas, sim, conflitos normais das relações entre capital e trabalho. Após a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta, foi concedido um prazo de 90 dias para a devida regularização das situações apresentadas.

Outros órgãos como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Ministério da Justiça também não se entendem a respeito do número de trabalhadores afetados pelo ato delituoso. Esse tipo de situação intranqüiliza ainda mais o produtor rural, que já enfrenta a esdrúxula situação de ser o único setor da economia que, na impossibilidade de não atender ao grau de utilização da terra definido em lei, estará sujeito à desapropriação para fins de reforma agrária. Propostas originárias de organismos governamentais pretendem, ainda, via projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, que o empregador rural seja expropriado em caso de autuação pelo Grupo Móvel por trabalho forçado e degradante, recebendo um tratamento análogo ao caso de crime por cultivo de entorpecentes. São iniciativa que tem, inclusive, o apoio de organizações internacionais como a OIT.

A Comissão Nacional de Relações do Trabalho e Previdência Social da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) vem acompanhando de perto o trabalho do Gertraf, deixando clara sua posição contrária à exploração desumana do trabalhador, urbano ou rural. Mas age com a mesma firmeza na defesa do estado democrático de direito, onde se reconhece o direito de propriedade e o princípio da ampla defesa, fundamentado na comprovação de culpa apenas depois de transitado e julgado por órgão competente. Também não aceita a banalização da tipificação penal relativa à prática de trabalho forçado e degradante, que trata com represálias extremas conflitos normais das relações do trabalho.

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