quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Trabalho do Digitador.

Conforme asseveramos no artigo “Trabalho Contínuo de Digitação. Intervalo para Descanso”, os serviços de digitação devem ser permanentes, como previsto no artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho. De fato, a maior indagação, especialmente, na jurisprudência, é a caracterização das atividades do digitador. Há diferença entre usuário eventual e digitador? Uso preponderante do computador, por si só, caracteriza a função de digitador? É o que vamos analisar neste artigo.

Efetivamente, o que caracteriza a função de digitador, na prática, ao menos para a jurisprudência, é o trabalho exclusivo, mecânico e repetitivo de inserção de dados, ficando descaracterizada quando se realizam atribuições intercaladas.

Desse modo, não é digitador quem tem tarefas secundárias ou acessórias de digitação. Somente o é quem tem a exclusiva incumbência de digitar durante toda a jornada.

Realmente, há diferença entre o usuário de computador e o digitador. O primeiro, utiliza o teclado de forma intermitente, eventual. O segundo, por sua vez, utiliza tal ferramenta de forma contínua, sendo o teclado seu próprio instrumento de seu trabalho. Não só o uso preponderante do computador caracteriza a atividade do digitador, mas, sim, a atividade-meio, ou seja, o uso contínuo do teclado como, repita-se, ferramenta do trabalho.

Toda essa inferência, já que inexiste disposição legal expressa, está calcada no artigo 72 da CLT, que utiliza a expressão “serviços permanentes”. Claro, portanto, que referida norma só será aplicável à atividade do obreiro se este laborar de maneira permanente com digitação, de sorte a fazer jus ao respectivo intervalo especial intrajornada; in verbis:

Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de dez minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

O intervalo nas atividades contínuas de digitação não é deduzido da jornada de trabalho, devendo, portanto, ser remunerado (tempo à disposição do empregador, a teor do art. 4º da CLT). Observe-se a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

EMENTA: Digitadora - intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados - Exige a lei que o empregado para ser classificado como digitador, com direito aos referidos intervalos, exerça a digitação de forma contínua, ininterrupta e não como no caso dos autos, em que a recorrente utilizava o micro computador como instrumento de trabalho, não permanecendo durante toda a jornada na inserção de dados. (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 15/06/2004 RELATOR(A): VERA MARTA PUBLIO DIAS REVISOR(A): MARIA ELISABETH PINTO FERRAZ LUZ ACÓRDÃO Nº: 20040299982 PROCESSO Nº: 00529-2002-028-02-00-8 ANO: 2003 TURMA: 10ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/06/2004)

EMENTA: Digitador. Enquadramento. Digitador é profissional especializado, conhecedor de técnicas específicas. Só pode entender-se como tal aquele que é contratado exclusivamente para digitação, no contexto de serviços técnicos e específicos de processamento de dados. Não é digitador, portanto, o empregado que apenas se utiliza do computador para redigir documentos ou para elaborar cálculos, ainda que em parcela significativa da jornada, pois o serviço, nesse caso, não é um fim em si mesmo, mas atividade-meio, uma etapa de um processo que visa outro resultado. (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 08/06/2004 RELATOR(A): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA REVISOR(A): SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ACÓRDÃO Nº: 20040289731 PROCESSO Nº: 00864-2002-461-02-00-3 ANO: 2003 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/06/2004)

EMENTA: Telefonista-atendente. Digitador. Intervalos. Não é digitador quem tem tarefas secundárias ou acessórias de digitação, senão quem tem a exclusiva incumbência de digitar durante toda a jornada, no que se conhece por trabalho de "entrada de dados". (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2004 RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO REVISOR(A): VALDIR FLORINDO ACÓRDÃO Nº: 20040124961 PROCESSO Nº: 02529-2000-061-02-00-5 ANO: 2003 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/04/2004)

EMENTA: JULGAMENTO EXTRA PETITA.EFEITOS.O julgamento"extra petita" não enseja a nulidade da sentença e sua conseqüente baixa ao juízo"a quo," mas simplesmente a adequação do comando jurisdicional aos limites do pleiteado. OPERADOR DE TELEMARKETING. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. O serviço de operador de televendas não se compara ao do digitador, este, a exemplo do mecanógrafo, tem como única atividade diária a digitação constante de dados. Já o operador de televendas realiza digitação intermitente, entrecortada por atendimento telefônico e conversa com o cliente, por exemplo, fatos estes suficientes para impossibilitar a aplicação analógica do art. 72 da CLT; sobretudo no caso em tela, em que a prova oral não corroborou satisfatoriamente a tese da obreira. (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 10/03/2003 RELATOR(A): YONE FREDIANI REVISOR(A): LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL ACÓRDÃO Nº: 20030095357 PROCESSO Nº: 47703-2002-902-02-00-7 ANO: 2002 TURMA: 7ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/05/2003)

EMENTA: Digitador. A expressão serviços "permanentes" (CLT, art. 72) tem por referência a continuidade e constância da digitação e não pode desconsiderar a proporção em que essa atividade era exercida, onde 80% são mais expressivos que 20% do tempo de trabalho. (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 02/04/2003 RELATOR(A): RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO REVISOR(A): VALDIR FLORINDO ACÓRDÃO Nº: 20030152431 PROCESSO Nº: 53587-2002-902-02-00-5 ANO: 2002 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/04/2003)

EMENTA: DIGITAÇÃO E EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES - O não reconhecimento ao intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados, ao empregado que lida com digitação e cumpre, paralelamente outras funções, não implica em dissonância com o Enunciado nº 346 do C.TST, que equipara o digitador ao mecanógrafo e determina a aplicação da regra contida no artigo 72 da CLT. Esta norma só é aplicável, portanto, se for efetivamente comprovada a atividade permanente de digitação, de molde a fazer jus ao citado intervalo. (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 18/02/2003 RELATOR(A): VILMA CAPATO REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20030071024 PROCESSO Nº: 32915-2002-902-02-00-0 ANO: 2002 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/02/2003)

EMENTA: I. Digitador. Duração da jornada. A jornada do digitador é a comum de oito horas diárias e quarenta e quanto semanais. De peculiar há só a previsão de pequenos descansos de dez minutos a cada 90 de trabalho consecutivo (art. 72 da CLT), aplicável originariamente aos mecanógrafos e estendi, por analogia das funções, aos digitadores. É certo que a letra c do item 6.4 da NR-17 preconiza que o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 horas, podendo o restante da jornada ser empregado em outras atividades que não exijam movimento repetitivos ou esforço visual. Mas, até pela expressa menção ao restante da jornada, não se pode inferir que a norma tenha instituído horário especial para os digitadores, com direito ao pagamento de extras pelas excedentes. Disposições dessa natureza, ademais, só se estipulam mediante lei ou convenção coletiva, sendo inaceitável que simples portaria, destinada a estabelecer normas e procedimento de organização, viole o princípio da hierarquia legal do . Digitador. Intervalo. Supervisor de telemarketing. O intervalo de dez minutos está reservado aos empregados que efetivamente exerçam a função de digitador. A tanto não corresponde a de supervisor de vendas de telemarketing cujas funções podem até permitir ou exigir que ele esporadicamente colha cotações ao telefone e digite pedidos ou cadastros de clientes, mas não a ponto de mantê-lo exclusivamente nessas atividades, sob pena de reduzi-lo a simples operador. Logo, não tinha necessidade da tutela legal do intervalo, destinada aos subordinados que não podem se ausentar do posto de serviço sem autorização superior. As atribuições do supervisor são de maior amplitude e responsabilidade e compreendem uma parcela do poder de direção que reverte em seu próprio benefício e lhe confere status de relativa independência em relação ao jus variandi.

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