sexta-feira, 18 de setembro de 2009

INCIDÊNCIAS

INSS

Sobre a remuneração do gozo de férias e do respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre (8, 9 ou 11%).

A composição do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

Nota: Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide INSS. Veja outros detalhes sobre o abono no tópico Férias - Abono Pecuniário.

FGTS

Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional.

A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

Nota: sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.

IMPOSTO DE RENDA

O cálculo do IRF incidente sobre as férias dos empregados deve ser efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, utilizando-se a tabela progressiva vigente na data do pagamento.

O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nessas a remuneração do gozo, o abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional.

Desta forma, para fins de incidência do IR Fonte, o valor pago ao empregado a título de férias e abonos respectivos não deve ser somado ao valor de outros rendimentos pagos a ele no mês, constituindo-se uma base de cálculo separada.

Nota: De acordo com a Solução de Divergência 1/2009 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não incide imposto de renda sobre os rendimentos listados abaixo, desde que os pagamentos sejam efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração:

  • férias Indenizadas - integrais (mais um terço constitucional);

  • férias Indenizadas - proporcionais (mais um terço constitucional);

  • férias Indenizadas - em dobro (mais um terço constitucional);

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