sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Entenda o calculo do 13° salário

Cálculo de Décimo Terceiro Salário. Reflexos das Horas Extras

Trataremos no presente artigo da apuração de décimo terceiro salário (gratificação natalina), para efeitos de pagamento das verbas rescisórias. Não cuidaremos, portanto, de cálculo processual, isto é, de liquidação de sentença (fase processual intermediária entre o processo cognitivo e o de execução). Deixando de lado, por enquanto, investigações teóricas (consultem, a propósito, Reflexo das Horas Extras no Descanso Semanal Remunerado), vamos direto ao ponto: reflexos das horas extras no décimo terceiro salário, pagos, normalmente, pelo empregador, na rescisão contratual do empregado (Súmula 45 do TST).

O cálculo deverá considerar os seguintes parâmetros:

- Admissão: 01/06/97;

- Demissão sem justa causa: 05/09/2008;

- Último salário mensal: R$ 1.000,00;

- Salário hora: R$ 4,55 (duração do trabalho: carga mensal de 220h, conforme art. 7º, XIII, da Constituição Federal);

- Adicional de hora extra: 50% (art. 7º, XVI, da Constituição Federal);

- Período para cálculo do 13º salário: 8/12 avos (jan/08 a ago/08 – os cinco dias em setembro, para o cálculo em questão, não são considerados, porque se trata de período inferior a 15 dias);

- O empregado cumpriu horas extras habitualmente (conditio sine qua non para respectivos reflexos nas verbas de direito);

- Com objetivo de estudo, consideraremos que a categoria sindical não tratou da espécie (na prática, visando à apuração da média de horas extras, é comum previsão em convenções ou acordos coletivos);

- O presente cálculo leva em conta apenas reflexo das horas extras no 13º salário proporcional, de modo que a incidência no descanso semanal remunerado (Lei 605/49) será lançada na postagem seguinte. As outras verbas rescisórias, para facilitar o raciocínio (aviso prévio, FGTS, férias, etc.), não serão consideradas;

- Ainda, não serão considerados juros e correção monetária (apuração que faremos quando tratarmos de liquidação de sentença), nem efetuaremos deduções previdenciárias e fiscais, para facilitar o estudo do cálculo.

Mãos à obra:

Cálculo da gratificação natalina (13º salário): salário mensal (R$ 1.000,00) x 8 /12 = R$ 666,67

Assim, pelos 8 meses, recebeu o total de R$ 750,00 (só de horas extras); a média, no caso, é de R$93,75 e é exatamente esse valor que deve incidir no 13º salário. Entendemos que a forma de calcular o 13º proporcional deve ser a que considera o mesmo procedimento utilizado no cálculo do salário fixo (afinal, hora extra é remuneração; logo, salário); assim, temos: R$ 93,75 x 8/12 = R$ 62,50; se considerarmos o cálculo pela quantidade de horas (mais usual porque evita confusões semânticas e lógicas), o resultado é o mesmo:

Média em quantidade de horas = 13,75

Incidência no 13º sal. = 13,75 x 8 /12 = 9,17

9,17 (média da quant. de h. ext.) x R$ 4,55 (salário hora) x 1,5 (hora + ad. de 50%) = R$ 62,50

Total do 13º salário proporcional:

13º salário proporcional = R$ 666,66

13º salário proporcional da média das horas extras = R$ 62,50

Total devido= 666,66 + 62,50 = R$ 729,16

Há uma prática no cotidiano das relações de trabalho – a nosso ver, sob o ponto de vista jurídico, equivocada – que considera espécie de “dupla incidência”, ou melhor, “dupla divisão”, levando em conta os avos. Para melhor entendermos esse modo de cálculo, curial adentrarmos na apuração propriamente dita:

Então, há quem calcule da seguinte forma (considerando o mesmo exemplo acima):

R$ 666,66 + R$ 62,50 = R$ 729,16;

R$ 729,16 /12 x 8 = R$ 486,11;

A diferença entre as formas de cálculo utilizadas é grande (R$ 243,05); trata-se de visão “pró-empregador”, mas, destituída de fundamento (sem entrar no mérito da questão, pois tudo depende dos interesses defendidos; inexistem santos ou demônios; existem interesses, nada mais do que isso). Já participamos de inúmeras liquidações de sentença e não lembramos de nenhum caso em que essa fórmula tenha resistido à perícia judicial. No entanto, estranhamente, é prática aceita de modo pacífico no meio empresarial.

Deveras, entendemos que essa forma de cálculo não encontra respaldo na lei, nem na lógica-jurídica; a razão é simples: os avos são calculados em duplicidade.

Ora, como já se calculou 8/12 das horas extras [Média em quantidade de horas = 13,75 x 8 /12 = 9,17, esses mesmos “9,17” (quant. de h. ext.) x R$ 4,55 (salário hora) x 1,5 (hora + ad. de 50%) = R$62,50], não vislumbramos razão lógica de se dividir novamente os mesmos 9,17 por 12 e multiplicá-los por 8...

E é “desfundamentada” (perdoem-me o neologismo) porque o art. 478, “caput”, da CLT, c/c Lei 4.090/62, assevera que:

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

A lei é clara: fração de toda e qualquer indenização pelo contrato a prazo indeterminado será de um mês por ano e fração igual ou superior a 6 meses; logo, o correto e 1/12, e não “1/24” (1/12 / 2).

Insista-se: no âmbito administrativo das relações de trabalho (e não no forense, porque, amiúde, a equivocada prática é rejeitada nas liquidações de sentença), aceita-se pacificamente o cálculo de “1/24” (embora, em geral, desconhecendo-se essa razão matemática, já que a "febre" é calcular a "duplicidade"); observem essa inusitada forma de cálculo, considerando o mesmo exemplo acima:

13,75 x 8/24 = 4,58; logo, 4,58 x R$ 4,55 x 1,5 = R$ 31,25; a metade de R$ 62,50...

Portanto, não há, “data venia”, como se admitir tal modo de cálculo, que considera, claramente, a “metade da metade”…

É verdade que, infelizmente, não há previsão legal expressa quanto à forma de cálculo (geralmente, oriunda de construção jurisprudencial), mas, nem por isso, devemos deixar a lógica de lado. Além do mais, se considerarmos o princípio “da regra mais favorável”, por maiores razões não há de prevalecer a prática que ora estamos rejeitando. E por falar nisso, também há outra forma de cálculo não menos equivocada do que a anterior (diga-se, “pró-empregado”): não é raro se vislumbrar soma da gratificação natalina com a média das horas extras, sem se considerar a proporcionalidade, de modo que o respectivo cálculo assim ficaria:

R$ 666,67 (gratificação calculada sobre os salários: 8/12 x R$ 1.000,00) + R$ 93,75 (média das horas extras) = R$ 760,42 (a maior, portanto, do que é devido, pois o correto, no caso, é R$ 729,16). Não pode prevalecer essa fórmula, porque não se está calculando a proporcionalidade (8/12, no exemplo citado).

Essas diferenças podem parecer pequenas, mas, considere-se ação trabalhista em que o autor obtenha procedência de horas extras, laboradas por cinco anos, cujo salário corresponda a altos valores, em um processo que, talvez, possa se prolongar por cinco ou oito anos... o valor da condenação tende a se elevar consideravelmente, em especial por força dos juros e correção monetária.

A propósito, a lei 4.090/62:

Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º A gratificação será proporcional:

I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

Art. 2º As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

Art. 3º Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

A respeito, ainda, da gratificação natalina, cumpre verificar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

45 - Serviço suplementar (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

Sobre o tema, curial a lição de Francisco Antonio de Oliveira (Comentários às Súmulas do TST, 6ª ed. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 46):

“O objetivo do legislador foi o de proporcionar ao trabalhador uma renda maior no mês das festas de Natal e Ano Novo, quando os gastos, por ordem natural das coisas, avolumam-se. Todavia, não perdeu de vista o prêmio à assiduidade, ao excluir dos cálculos aquele mês em que o empregado faltou injustificadamente por 16 o mais dias. A lei também ter por escopo generalizar um benefício que já vinha de há muito sendo pago a certas categorias (v.g., bancários, comerciários) espontaneamente pelos empregadores.”

Fazendo a “prova dos nove”

O raciocínio que reputamos fundamentado (na verdade, o mais comum de se encontrar em perícias judiciais) é coerente com o que determina a lei. Pois bem, diz a lei que a proporcionalidade da gratificação natalina deve corresponder a 1/12 da remuneração devida em dezembro (art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/62). A média do valor das horas extras, no exemplo em estudo, corresponde a R$ 93,75. Ora, já que se trata de média, referido valor equivale ao montante mensal auferido pelo empregado. Daí, considere-se a seguinte razão matemática:

Total das horas extras: R$ 750,00

1/12 do montante das horas extras: R$ 750,00/12 = R$ 62,50; tal que, na média, R$ 750,00/8 = R$93,75; R$ 93,75 x 8/12 = R$ 62,50; Assim, R$ 750,00 / 12 = R$ 62,50

O cálculo supra demonstra que R$ 62,50 correspondem a exatamente 1/12 do total das horas extras (R$ 750,00). Dentro do que prevê a lei, portanto.

Agora, consideraremos a mesma proporcionalidade para apuração do 13º salário proporcional a 8/12 do montante salarial:

R$ 1.000,00 (salário mensal) / 12 = R$ 83,33; logo, R$ 83,33 x 8 = R$ 666,67

Novamente, então, temos 1/12 (R$ 83,33); dentro da lei, sem dúvida.

Por isso, nosso cálculo de 13º salário proporcional, mais reflexos das horas extras, resultou em:

13º salário = R$ 666,67; reflexos das horas extras = R$ 62,50; total = R$ 729,16

Portanto, não se justifica dividir novamente R$ 729,16, considerando 729,16 x 8 / 12 = 486,11, porque, nesse caso, tratar-se-ia de 1/24 e não de 1/12 avos. Observe-se que, no cálculo acima, se dividirmos R$ 750,00 (total das horas extras) / 24 = R$ 31,25; logo, a metade do valor que reputamos correto (R$62,50). Existem, inclusive, outras mirabolantes formas de divisão, mas, que, a rigor, vão de encontro ao que determina a lei.

Por oportuno, uma reflexão: o décimo terceiro salário (tão criticado quando se trata de atacar os famosos “encargos trabalhistas”), não nos esqueçamos, volta, no conjunto, para o mesmo empresariado que o pagou, já que o trabalhador, a rigor, irá gastá-lo nas compras de Natal. Forçoso reconhecer que determinadas “críticas” sobre o tema são, no fundo, falaciosas, mas, essa…é outra história…

Enfim, longe de querermos trazer à baila “verdades absolutas”, caso o leitor entenda que há outra maneira fundamentada de se fazer a apuração acima, traga-a, comente, critique, poste sua opinião no campo abaixo. Desde já, agradecemos a participação.

No próximo artigo, vamos tratar dos reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado, dando continuidade ao mesmo exemplo acima.

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