terça-feira, 26 de outubro de 2010

Cálculo trabalhista (Veja como é Cálculado)


Rescisão de contrato de trabalho

Admissão: 10-Ago-2007
Afastamento: 10-Nov-2010
Motivo do afastamento: Dispensa sem justa causa
Salário base: 559,75
Aviso prévio: indenizado
Férias vencidas: sim

Valor a ser pago: $ 2.157,53

Obs.: Além do valor da rescisão, o empregado tem direito à multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia.

Saldo de salário (10/30): $ 186,58 [INSS: $ 14,93]
Aviso prévio: $ 559,75 [INSS: $ 44,78]

Total de salários: $ 746,33

INSS sobre salários: $ 59,71
IRPF sobre salários (base = $ 186,58 - $ 14,93 = $ 171,65): $ 0,00

Total de descontos sobre salários: $ 59,71

Décimo terceiro proporcional (10/12): $ 466,46 [INSS: $ 37,32]
Décimo terceiro indenizado (1/12): $ 46,65

Total de décimo terceiro: $ 513,11

INSS sobre décimo terceiro: $ 37,32
IRPF sobre décimo terceiro (base = $ 466,46 - $ 37,32 + $ 46,65 = $ 475,79): $ 0,00

Total de descontos sobre décimo terceiro: $ 37,32

Férias vencidas: $ 559,75
1/3 sobre férias vencidas: $ 186,58
Férias proporcionais (3/12): $ 139,94
1/3 sobre férias proporcionais: $ 46,65
Férias indenizadas (1/12): $ 46,65
1/3 sobre férias indenizadas: $ 15,55

Total de férias: $ 995,12

Total de Vencimentos: $ 746,33 + $ 513,11 + $ 995,12 + $ 0,00 = $ 2.254,56

Total de Descontos: $ 59,71 + $ 37,32 + $ 0,00 + $ 0,00 + $ 0,00 = $ 97,03

Total Líquido: $ 2.157,53






Saldo de salário (10/30)................: R$ 186,58
Aviso prévio.................................: R$ 0,00
Décimo terceiro aviso (1/12).........: R$ 0,00
Décimo terceiro proporc. (/12)...: R$ 513,10
Férias vencidas.............................: R$ 559,75
1/3 sobre férias vencidas...............: R$ 186,58
Férias proporc. (3/12)....................: R$ 559,75
1/3 sobre férias proporcionais........: R$ 186,58
Férias indenizadas.........................: R$ 46,65
1/3 sobre férias indenizadas...........: R$ 15,55

Total dos vencimentos....................: R$ 2.254,55

INSS salário (base 186,58)%........: R$ 14,93
INSS 13º salário (base 513,10)%..: R$ 41,05
IRPF (base 2.254,55)%.....................: R$ 4,18

Total dos descontos............................: R$ 60,15

Cálculo com Aviso

Saldo de salário (10/30)................: R$ 186,58
Aviso prévio.................................: R$ 559,75
Décimo terceiro aviso (1/12).........: R$ 46,65
Décimo terceiro proporc. (11/12)...: R$ 513,10
Férias vencidas.............................: R$ 559,75
1/3 sobre férias vencidas...............: R$ 186,58
Férias proporc. (12/12)....................: R$ 559,75
1/3 sobre férias proporcionais........: R$ 186,58
Férias indenizadas.........................: R$ 46,65
1/3 sobre férias indenizadas...........: R$ 15,55

Total dos vencimentos....................: R$ 2.860,94

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

cartão de pontos

A partir de 21 de agosto, todas as empresas que utilizam relógio-ponto eletrônico terão que adotar os novos procedimentos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

As novas regras incluem o uso de um programa de computador a prova de adulterações e uma máquina que imprime comprovante de entrada e saída para o funcionário, conhecida como Registrador de Ponto Eletrônico (REP). As mudanças foram anunciadas em 21 de agosto do ano passado, mas a maior parte das empresas deixou para adquirir as máquinas na última hora.O empresário Nivaldo Santos, da loja especializada Infoponto, afirma que o tempo de espera para o recebimento da máquina chega a 60 dias. "Estou com mais de 700 máquinas vendidas, mas os empresários precisam entrar em fila de espera", explica.
Com o REP e o software autorizado pelo Ministério do Trabalho, as empresas ficam proibidas de alterar os dados registrados, ou seja, mudar horários de entrada e saída dos funcionários para evitar a incidência de hora extra.
Caso a empresa não queira adotar o REP, poderá optar pelo registro manual ¿ hoje considerado ultrapassado pelos departamentos de recursos humanos. Se a opção for o sistema eletrônico, o REP é obrigatório para empresas de qualquer porte.A adoção obrigatória do ponto eletrônico é válida para todas as empresas com dez funcionários ou mais. A portaria prevê a substituição dos atuais relógios de ponto por novas máquinas dotadas de um sistema de impressão de recibos que comprovem o horário de entrada e saída do funcionário. A medida visa dificultar possíveis fraudes e salvaguardar os funcionários, que poderão monitorar as horas trabalhadas diariamente.
Críticas - Os empresários justificam o atraso na adequação alegando que não há máquinas suficientes no mercado para suprir a demanda. Os novos equipamentos só podem ser fabricados por empresas registradas no Ministério do Trabalho.
Empresários de setores como indústria e comércio criticam a adoção do sistema. Para Homero Arandas, coordenador do Conselho de Relações Trabalhistas da Federação das Indústrias do Estado da Bahia (Fieb), a mudança significa uma gasto desnecessário para as empresas – cada máquina é vendida por até R$ 3,6 mil.
Arandas também acredita que o novo sistema poderá representar um retrocesso tecnológico. “Sei de várias empresas que estão voltando para os famosos relógios mecânicos para não ter que aderir ao novo sistema”, argumenta. O presidente da Federação do Comércio do Estado da Bahia (Fecomércio), Carlos Amaral, acredita que a adoção do novo sistema prejudicará as companhias de médio porte: “É um  ônus que se cria para empresas que já vinham processando o ponto de maneira correta”.
A emissão dos recibos também recebe críticas do ponto de vista ambiental. “Enquanto a sociedade reclama por sustentabilidade, cada registro de ponto emitido  representará um gasto de cinco centímetros de papel. Se o trabalhador retirar quatro comprovantes por dia, ele vai gastar o equivalente a 20 metros de papel por ano”, contabiliza Arandas, da Fieb.

sábado, 1 de maio de 2010

Dia do Trabalho

Hoje, 1º de maio, os trabalhadores de todo o mundo comemoram o seu dia e refletem sobre conquistas e direitos a serem cumpridos, com manifestações em praças públicas. O Dia Mundial do Trabalho foi criado em 1889 por um Congresso Socialista realizado em Paris. A data foi escolhida em homenagem à greve geral, que aconteceu em 1º de maio de 1886, em Chicago, o principal centro industrial dos Estados Unidos naquela época.
Milhares de trabalhadores foram às ruas para protestar contra as condições de trabalho desumanas a que eram submetidos e exigir a redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias. Houve muita repressão por parte da polícia e, em consequência, muitos mortos. E para homenagear os que lutaram e morreram pelas causas trabalhistas, foi instituído o dia 1º de maio como o Dia Mundial do Trabalho. No Brasil, a data foi escolhida pelo presidente Getúlio Vargas para anunciar o reajuste anual de salário e da redução da jornada de trabalho para 8 horas.

“Rotina do Trabalhador”

Logo pela manhã,
Os raios do sol estão apostos.
O andar já se começa rápido,
Para acompanhar o andar do dia.
O trânsito está super lotado,
O elevador já está quebrado.
A mesa lotada de papéis,
As reuniões logo começam.
Anda para lá, volta para cá,
Corre e resolve os problemas.
O celular não para de tocar,
O telefone da mesa insiste em gritar.
E ainda tem muitos e-mails à chegar.
Hora do almoço chegou,
Descanço por algum momento
Sabendo que pouco depois,
Tudo isso vai virar um tormento.
Os telefones não param,
Os e-mails duplicam.
Que tarde ensolarada,
A praia está bonita
Da janela do trabalho,
Vejo as pessoas lá fora.
Sorrindo, sem preocupação,
E vendo o dia ir embora.
Passa o dia, passa à hora,
Não vejo a hora de ir embora.
Minha casa, meu chuveiro,
Um bom banho e caio no travesseiro.

terça-feira, 20 de abril de 2010

O que pode levar à demissão por justa causa?

 - "Ato de improbidade": roubar ou lesar a empresa, por exemplo
 - "Incontinência de conduta ou mau procedimento": quebras as regras internas ou assediar outro funcionário, por exemplo
- "Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço": desrespeitar cláusula de exclusividade, por exemplo
- "Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena": condenação criminal para a qual não haja possibilidade de recurso
- "Desídia no desempenho das respectivas funções": faltar, chegar atrasado, negligenciar tarefas, por exemplo
- "Embriaguez habitual ou em serviço": chegar bêbado ao trabalho, por exemplo. No caso dos alcoólatras diagnosticados por médico como tal, não vale, segundo o advogado trabalhista Sérgio Batalha, uma vez que se trata de doença e o indivíduo deve ser encaminhado para tratamento
- "Violação de segredo da empresa": divulgar para quem quer que seja informações confidenciais a respeito do trabalho
- "Ato de indisciplina ou de insubordinação": descumprir ordens do superior imediato, por exemplo
- "Abandono de emprego": a CLT não fixa a quantidade de dias seguidos que caracterizam o abandono. Porém, os tribunais consideram é caracterizado abandono deixar de comparecer ao trabalho por trinta dias seguidos
- "Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ocorrência de ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem": xingar a empresa ou colegas, por exemplo
- "Prática constante de jogos de azar": organizar jogos ilegais, como jogo do bicho, no ambiente de trabalho, por exemplo; há questionamentos sobre a prática fora do ambiente de trabalho e sobre se o trabalhador for viciado em jogos, o que pode ser caracterizado como doença
- "Atos atentatórios à segurança nacional": cometer ações contra a segurança nacional mesmo que não tenha nenhuma ligação com o trabalho.
 O que perde quem é demitido por justa causa?

- Aviso prévio 
- Multa de 40% sobre o FGTS
- Saque do FGTS
- Férias e 13º proporcional
- Possibilidade de pedir o seguro-desemprego
Quais os direitos de quem é demitido por justa causa?
- Receber os dias trabalhados e as férias vencidas, se eventualmente houver.
- Questionar judicialmente a demissão se considerar que foi injusta; é aconselhável procurar o sindicato da categoria profissional para obter informações.
Fonte: artigo 482 da CLT; Sérgio Batalha, advogado trabalhista e conselheiro da OAB-RJ; e juiz trabalhista Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti

Quando o trabalhador tem estabilidade no emprego?

Acidente de trabalho 
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa. A estabilidade para esse caso começa a partir do término do auxílio-doença concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho. Para ter direito à estabilidade de 12 meses é necessário que o afastamento por motivo de acidente seja superior a 15 dias (se for menor não há direito ao beneficio, pois nesse caso os dias que ficou sem trabalhar serão pagos pelo empregador) e o empregado acidentado tem, obrigatoriamente, de dar entrada ao pedido de auxílio-doença junto ao INSS. Se ele simplesmente deixar de trabalhar por mais de 15 dias e não dar entrada no beneficio não terá direito à estabilidade. Caso o empregado contraia alguma doença profissional e for comprovado que essa doença decorreu da atividade que desempenhava também terá direito ao beneficio.
Empregada gestante
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Mesmo que o empregador não tenha conhecimento da gravidez da empregada, terá de reintegrar ao trabalho ou pagar a indenização decorrente da estabilidade em caso de demissão. E a gestante só pode voltar ao trabalho se a demissão ocorrer durante o período de estabilidade. Caso entre com uma ação trabalhista e a sentença do juiz se dê após o período de estabilidade, só será possível obter a indenização (pagamento de salários e demais direitos que receberia se estivesse trabalhando). Como são cinco meses de estabilidade, então teria direito a receber o valor do salário mais direitos multiplicado por 5. A empregada que ficar grávida durante o contrato de experiência não tem direito à estabilidade, já que o término do contrato não configura arbitrariedade, porque as partes têm conhecimento de que o contrato tem dia certo para terminar.
Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Ao suplente eleito na Cipa também se aplica a estabilidade provisória, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula nº 339. Mas se a empresa deixar de existir, fechar ou falir, o empregado eleito para a Cipa não terá direito a estabilidade e nem a indenização, pois a comissão somente tem razão de existir quando a empresa está em atividade. A estabilidade não se aplica ao empregado que representa o empregador perante a Cipa.
Dirigente sindical
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave. Mas se o empregado fizer o registro da candidatura durante a vigência do aviso prévio, ainda que indenizado, não terá direito a estabilidade. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado após conclusão do inquérito judicial para apuração da falta grave.
Representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia (criada por alguns sindicatos para resolver questões relativas ao contrato de trabalho sem ter que se socorrer ao Judiciário), titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave.
Membros do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS)
Aos membros eleitos para representar os trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
Empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Membros do Conselho Curador do FGTS
Aos membros eleitos para representar os trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
Documento coletivo da categoria
O direito à estabilidade pode ser garantido em cláusula no documento coletivo da categoria, como criar garantia de emprego para outros casos (estabilidade para quem está para se aposentar, por exemplo) e ainda aumentar o prazo da estabilidade.
Fonte: Márcio José Mocelin, advogado, consultor das áreas trabalhista e previdenciária do Centro de Orientação Fiscal (Cenofi        

sábado, 17 de abril de 2010

Mulher que faz hora extra, tem direito a 15min de intervalo.

Descanso de 15 minutos para mulheres é tema de decisão da SDI-1: prevalece entendimento de recepção pela CF ao artigo 384 da CLT


A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu por unanimidade, manter o posicionamento adotado pela Segunda Turma que condenou a Copel Distribuição S.A. ao pagamento de horas extraordinárias por não conceder o intervalo (descanso) de 15 minutos à funcionária que trabalhou em sobrejornada (prorrogação do horário).

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa ao pagamento de horas extras pela não observação da obrigatoriedade da concessão do intervalo no caso de trabalho em jornada extraordinária, conforme disposto no artigo 384 da CLT. A empresa recorreu da condenação à SDI-1 sob a alegação de que a Constituição Federal de 1988 não havia recepcionado o artigo citado, não sendo devidas, portanto, as horas extraordinárias.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o caso “não comporta mais discussão no TST”, pois a SDI-1 já tem entendimento pacificado no sentido de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, portanto, no caso, a sentença da Segunda Turma não merece reforma, sendo devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do trabalho em sobrejornada acrescido do adicional de 50%.
Breve histórico

Segundo o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Porém o artigo 384 da CLT ensina que, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho, diferenciando mulheres e homens.

Esta diferenciação, durante muito tempo, foi motivo de discussões no TST, observou a relatora Maria Cristina Peduzzi. De um lado, teses que defendiam a recepção do artigo 384 da CLT pela CF/88, entendendo não haver discriminação entre os sexos ao conceder o intervalo de 15 minutos; de outro, havia o entendimento da não recepção pela CF/88 do referido artigo, sob o argumento que o intervalo teria cunho discriminatório.

A discussão no TST gerou o incidente de inconstitucionalidade IIN-R-1540/2005-046-12-00.5, julgado no dia 17 de dezembro de 2008. Nesta data a SDI-1 pacificou entendimento de que houve pela CF/88 a recepção do artigo 384 da CLT, não se constituindo, portanto, discriminação ao conceder à mulher o intervalo de 15 minutos. O relator do incidente à época, ministro Ives Gandra Martins Filho, ao rejeitar a tese da não recepção, lembrou que as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada (trabalho e casa) e que o texto constitucional já havia concedido à mulher diferentes condições de aposentadoria (idade e tempo de serviço). (RR-46500-41.2003.5.09.0068)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho