sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

FALTAS JUSTIFICADAS

A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no Artigo número 473, cita nove casos em que a ausência do trabalhador deve ser abonada, ou seja, o empregador tem de pagar pelo(s) dia(s) não trabalhado(s). São eles:

* em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;
* na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;
* no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;
* em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;
* para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;
* quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;
* nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
* quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;
* e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.


Vale destacar que estas dispensas legais são contadas em dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado. Por isso, quando a legislação menciona dias "consecutivos" ela considera uma seqüência de dias de trabalho. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem.

Outras hipóteses
Fora da CLT, há outras circunstâncias em que a legislação considera a falta do empregado como justificada. Por exemplo, nos dias em que o trabalhador foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, conforme a Lei nº 9.504/97.

Também vale a paralisação das atividades por motivo de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho. Ficam mantidos os direitos trabalhistas conforme a Lei nº 7.783/89.

Há também o Enunciado nº 155, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele determina que as horas que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte (pessoa que figura num processo como autor, réu, testemunha etc.), à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.

Algumas empresas tratam de outras questões específicas, relativas às faltas, em seus Regulamentos Internos de Trabalho. E algumas Convenções Coletivas também tratam da questão, podendo haver previsão de abonar faltas além das já mencionadas. Portanto, é necessário verificar se a empresa possui um regulamento interno que trata da questão e checar também a Convenção Coletiva da categoria sobre outras hipóteses

ESCALAS DE REVEZAMENTO

As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, em cumprimento ao artigo 67 e seu parágrafo único da CLT:
"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."
A escala de revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. Ressalte-se que o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas prevêem um período máximo de quatro semanas de trabalho.
Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a legislação determina a empresa organizar a escala de revezamento.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

NR 15 a base do INSS

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

*

acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:



1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);

2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);

3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);

5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);

11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);

12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).

*

nas atividades mencionadas nos anexos números:



6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);

13 (Agentes Químicos);

14 (Agentes Biológicos).

comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:

7 (Radiações Não Ionizantes);

8 (Vibrações);

9 (Frio);
LIMITE DE TOLERÂNCIA
Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRT’s, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. O disposto não prejudica a ação fiscalizadora do MTb, nem a realização "ex-officio" de perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:

*40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
*20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
* 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.Portanto, se o empregado realiza determinada atividade na empresa exposto a 2 (dois) agentes insalubres, sendo um de 10% (dez por cento) e outro de 20% (vinte por cento), o empregado não poderá receber 30% (10% + 20%) de insalubridade cumulativamente.
Neste caso, o empregado fará jus ao recebimento do adicional de maior percentual, ou seja, o de 20% (vinte por cento).
Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade
De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF que alterou a Súmula 228 do TST, a partir de 9 de maio de 2008 o Adicional de Insalubridade deve ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Portanto, a indexação do salário-mínimo do art. 192 da CLT como base de cálculo tornou-se inconstitucional.
Conforme determina a nova redação da Súmula 228 do TST, alterada pela Resolução nº 148/2008 do TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade é sempre o salário base do empregado, salvo se houver critério mais vantajoso estabelecido em acordo ou convenção coletiva.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFINIÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO FIRMADA PELO EXCELSO STF. PROVIMENTO. Reconhecendo a ocorrência de violação ao inciso IV do art. 7º constitucional, aduziu o excelso STF que a sua jurisprudência impede que se tome o salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de conteúdo pecuniário. Isso porque tal atrelamento estaria a funcionar como agente indutor da inflação, inibindo, por conseguinte, a prolação de leis agregadoras de ganhos reais ao salário mínimo. Vem esta colenda Corte julgadora, em casos como o descortinado na hipótese dos autos, em que obrigada a fixar novo parâmetro para a apuração do adicional de insalubridade, emprestar a ele o regramento que disciplina o adicional de periculosidade (Súmula nº 191-TST). Não havendo nenhuma consideração acerca da percepção de salário profissional ou normativo, hipótese delineada na Súmula nº 17 desta colenda Corte, deverá o adicional de insalubridade ser apurado sobre o salário-base auferido pelo Reclamante. PROCESSO: E-RR-482613/1998. Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING. Brasilia, 11 de fevereiro de 2008.



ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 desta Corte, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. Relativamente à incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional assentou: Verba de caráter nitidamente salarial (artigo 457,§ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os fins. Nesse sentido, o Precedente nº 102 da SDI/TST. Remunerando o adicional em análise o trabalho em condições perniciosas para o empregado, deve a hora suplementar considerar esse plus, proporcionalmente ao valor da hora extraordinária. Assim, no cálculo dessa hora será computado o valor da hora normal (sem o adicional de insalubridade) e então acrescido do adicional da suplementar, somando-se ainda o adicional de insalubridade proporcional à hora. A questão está pacificada pela Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 desta Corte, que estabelece: HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo. Em face do conhecimento do Recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o adicional de insalubridade integre a base de cálculo das horas extras. PROC. Nº TST-AIRR e RR-54.983/2002-900-02-00.7. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 20 de junho de 2007.



ACÓRDÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. De conformidade com a jurisprudência do TST, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Aplicação da OJ 2/SDI-I e Súmula 228/TST. A Corte de origem manteve a r. sentença no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário contratual. Assim decidiu: Ainda que os instrumentos normativos aplicáveis à autora (conforme decisão à fl. 272), tanto quanto a jurisprudência do C. TST, consolidada na Súmula 228, disponham de forma diferente, consoante a linha de entendimento adotada pela maioria dos integrantes desta C. Turma, consubstanciada na OJ 07, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o salário contratual e não sobre o salário mínimo ou sequer sobre a remuneração, a qual engloba outros adicionais. Frise-se que a base de cálculo sobre o salário mínimo, pretendida pela reclamada e prevista na CCT da categoria, esbarra no óbice constitucional à vinculação (art. 7º, IV, da Constituição Federal). Frise-se que o Enunciado 228 do C. TST é anterior à nova ordem constitucional e por ela, a meu ver, não foi recepcionado. (...). Por conseguinte, MANTENHO a r. sentença de primeiro grau, inclusive no tocante aos reflexos deferidos. PROC. Nº TST-RR-12181/2003-009-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.



EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO TST - Para fins de aplicação da Súmula 17 do c. TST, não há diferença entre as expressões piso da categoria, salário profissional ou salário normativo consignadas nos instrumentos coletivos, já que todas denotam a menor retribuição pecuniária a ser paga aos integrantes de determinada categoria profissional. Processo 01111-2006-135-03-00-2 RO . Juíz Relator Convocada Taísa Maria Macena de Lima. Belo Horizonte, 16 de abril de 2007.



EMENTA: INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO. CLUBE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A insalubridade em grau máximo, por agentes biológicos, prevista no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, contempla apenas o trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Constatado, na perícia realizada, que as atividades do ex-empregado da Reclamada consistiam na limpeza de banheiros apenas por uma vez na semana e no recolhimento do lixo acondicionado em sacos plásticos, por duas vezes, durante parte de sua jornada, este fato não pode ser considerado como contato permanente com lixo urbano a que se refere a norma supra analisada. Neste sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial 4, da SDI-I do C. TST, ou seja, de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, sendo que a limpeza em residências, escritórios e clubes e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. Processo 00898-2005-032-03-00-7 RO. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA ALVES PINTO. Belo Horizonte, 20 de junho de 2007.