sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

NR 15 a base do INSS

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

*

acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:



1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);

2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);

3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);

5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);

11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);

12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).

*

nas atividades mencionadas nos anexos números:



6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);

13 (Agentes Químicos);

14 (Agentes Biológicos).

comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:

7 (Radiações Não Ionizantes);

8 (Vibrações);

9 (Frio);
LIMITE DE TOLERÂNCIA
Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRT’s, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. O disposto não prejudica a ação fiscalizadora do MTb, nem a realização "ex-officio" de perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:

*40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
*20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
* 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.Portanto, se o empregado realiza determinada atividade na empresa exposto a 2 (dois) agentes insalubres, sendo um de 10% (dez por cento) e outro de 20% (vinte por cento), o empregado não poderá receber 30% (10% + 20%) de insalubridade cumulativamente.
Neste caso, o empregado fará jus ao recebimento do adicional de maior percentual, ou seja, o de 20% (vinte por cento).
Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade
De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF que alterou a Súmula 228 do TST, a partir de 9 de maio de 2008 o Adicional de Insalubridade deve ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Portanto, a indexação do salário-mínimo do art. 192 da CLT como base de cálculo tornou-se inconstitucional.
Conforme determina a nova redação da Súmula 228 do TST, alterada pela Resolução nº 148/2008 do TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade é sempre o salário base do empregado, salvo se houver critério mais vantajoso estabelecido em acordo ou convenção coletiva.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFINIÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO FIRMADA PELO EXCELSO STF. PROVIMENTO. Reconhecendo a ocorrência de violação ao inciso IV do art. 7º constitucional, aduziu o excelso STF que a sua jurisprudência impede que se tome o salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de conteúdo pecuniário. Isso porque tal atrelamento estaria a funcionar como agente indutor da inflação, inibindo, por conseguinte, a prolação de leis agregadoras de ganhos reais ao salário mínimo. Vem esta colenda Corte julgadora, em casos como o descortinado na hipótese dos autos, em que obrigada a fixar novo parâmetro para a apuração do adicional de insalubridade, emprestar a ele o regramento que disciplina o adicional de periculosidade (Súmula nº 191-TST). Não havendo nenhuma consideração acerca da percepção de salário profissional ou normativo, hipótese delineada na Súmula nº 17 desta colenda Corte, deverá o adicional de insalubridade ser apurado sobre o salário-base auferido pelo Reclamante. PROCESSO: E-RR-482613/1998. Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING. Brasilia, 11 de fevereiro de 2008.



ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 desta Corte, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. Relativamente à incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional assentou: Verba de caráter nitidamente salarial (artigo 457,§ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os fins. Nesse sentido, o Precedente nº 102 da SDI/TST. Remunerando o adicional em análise o trabalho em condições perniciosas para o empregado, deve a hora suplementar considerar esse plus, proporcionalmente ao valor da hora extraordinária. Assim, no cálculo dessa hora será computado o valor da hora normal (sem o adicional de insalubridade) e então acrescido do adicional da suplementar, somando-se ainda o adicional de insalubridade proporcional à hora. A questão está pacificada pela Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 desta Corte, que estabelece: HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo. Em face do conhecimento do Recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o adicional de insalubridade integre a base de cálculo das horas extras. PROC. Nº TST-AIRR e RR-54.983/2002-900-02-00.7. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 20 de junho de 2007.



ACÓRDÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. De conformidade com a jurisprudência do TST, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Aplicação da OJ 2/SDI-I e Súmula 228/TST. A Corte de origem manteve a r. sentença no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário contratual. Assim decidiu: Ainda que os instrumentos normativos aplicáveis à autora (conforme decisão à fl. 272), tanto quanto a jurisprudência do C. TST, consolidada na Súmula 228, disponham de forma diferente, consoante a linha de entendimento adotada pela maioria dos integrantes desta C. Turma, consubstanciada na OJ 07, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o salário contratual e não sobre o salário mínimo ou sequer sobre a remuneração, a qual engloba outros adicionais. Frise-se que a base de cálculo sobre o salário mínimo, pretendida pela reclamada e prevista na CCT da categoria, esbarra no óbice constitucional à vinculação (art. 7º, IV, da Constituição Federal). Frise-se que o Enunciado 228 do C. TST é anterior à nova ordem constitucional e por ela, a meu ver, não foi recepcionado. (...). Por conseguinte, MANTENHO a r. sentença de primeiro grau, inclusive no tocante aos reflexos deferidos. PROC. Nº TST-RR-12181/2003-009-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.



EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO TST - Para fins de aplicação da Súmula 17 do c. TST, não há diferença entre as expressões piso da categoria, salário profissional ou salário normativo consignadas nos instrumentos coletivos, já que todas denotam a menor retribuição pecuniária a ser paga aos integrantes de determinada categoria profissional. Processo 01111-2006-135-03-00-2 RO . Juíz Relator Convocada Taísa Maria Macena de Lima. Belo Horizonte, 16 de abril de 2007.



EMENTA: INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO. CLUBE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A insalubridade em grau máximo, por agentes biológicos, prevista no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, contempla apenas o trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Constatado, na perícia realizada, que as atividades do ex-empregado da Reclamada consistiam na limpeza de banheiros apenas por uma vez na semana e no recolhimento do lixo acondicionado em sacos plásticos, por duas vezes, durante parte de sua jornada, este fato não pode ser considerado como contato permanente com lixo urbano a que se refere a norma supra analisada. Neste sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial 4, da SDI-I do C. TST, ou seja, de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, sendo que a limpeza em residências, escritórios e clubes e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. Processo 00898-2005-032-03-00-7 RO. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA ALVES PINTO. Belo Horizonte, 20 de junho de 2007.

Nenhum comentário:

Postar um comentário