sábado, 19 de setembro de 2009

FÉRIAS COLETIVAS

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das férias coletivas, ou antes do início desta, estes empregados devem gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo.
Há que lembrar também que aos estudantes menores de 18 (dezoito) anos, as férias deverão coincidir com as férias escolares.

As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.

O empregador deverá:

  • Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;

Nota: As microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão de férias coletivas.

  • Indicar os departamentos ou setores abrangidos;

  • Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e

  • Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

  • O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.

    Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

  • Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas

    Se na situação anterior o empregado não tivesse direito adquirido aos 20 (vinte) dias de férias coletivas estabelecido pela empresa, ou seja, tivesse por exemplo direito a apenas 6/12 (seis doze) avos que equivale a 15 (quinze dias) de férias, o empregador deveria considerar como licença remunerada os 05 (cinco) dias que excedessem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado.

    Este valor referente aos 05 (cinco) dias deve ser pago na folha de pagamento e não pode ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.

    Caso haja expediente na empresa, o empregador poderá estabelecer que o empregado retorne ao trabalho após os 15 (quinze) dias de férias coletivas a que tem direito, sem a necessidade do pagamento da licença remunerada de 05 (cinco) dias.

    Exemplo:

    Empregado contratado em 01.09.08 sairá de férias coletivas, concedida pelo empregador a todos os empregados da empresa, a partir do dia 22.12.2008 até o dia 05.01.2009.

    - o direito adquirido do empregado constitui 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias de férias;

    - as férias coletivas de 22.12.08 a 05.01.09 = 15 dias.

    Serão pagos como férias coletivas 10 dias e os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada na folha de pagamento normal.

    O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 22.12.08.

    Nota: O empregador estará isento do pagamento da licença remunerada caso haja a possibilidade de o empregado retornar ao trabalho após os 10 dias a que tinha direito. Para tanto, é indispensável que parte da empresa ou alguns setores não tenham saído de férias ou estejam retornando na mesma data do empregado, ou seja, não há previsão legal de que o empregador possa determinar que um único empregado retorne ao trabalho (mesmo sem atividade) com o único objetivo de se isentar do pagamento da licença.

    Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas

    Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa antes de completar 12 (doze) meses de trabalho, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.

  • Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo alterado.

    Desta forma, uma vez que o empregado já tem direito ao período aquisitivo completo, a concessão de férias coletivas para esses empregados dará quitação total se estas forem de 30 (trinta) dias.

    Caso as férias coletivas seja um número de dias inferior a 30 (trinta), acarretará um saldo positivo em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais, observando o prazo do período concessivo.

  • Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.
  • O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

    Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.

  • O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988.

    O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.

  • No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

    Carteira de Trabalho e Previdência Social

    A legislação trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva concessão.

    Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada

    Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal, conforme modelo abaixo:

    FÉRIAS COLETIVAS

    Início: ____ / ______ / _______

    Término: ____ / ______ / _______

    Estabelecimento: _____________________

    Setor _____________________________

    _______________________________

    carimbo e assinatura da empresa

    NOTA: A portaria nº. 3.626/91, além de outras providências, dispõe, no capítulo III, sobre as anotações na CTPS e revoga a Portaria 3.560/79, que havia aprovada o carimbo para anotações de férias coletivas para as empresas com mais de 300 empregados. Com a nova portaria, o empregador poderá fazer as anotações através do uso de etiquetas gomadas ou ainda, através da adoção de ficha impressa contendo identificação e assinatura do empregador. Maiores detalhes veja Port. MTB 3.626/91 de 13.11.1991.

  • O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.

    Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30, a respectiva média deverá ser dividida por 30, para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30, resolvemos este problema sem maiores complicações. Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez como própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias.

  • Nota: O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração (salário + férias + 1/3 constitucional sobre férias.

    Conforme os dados acima, o valor do FGTS a ser recolhido em dezembro/08 e janeiro/09 seria de R$178,08 e R$155,42, respectivamente.

    Havendo outras verbas como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e outras que façam base para cálculo do FGTS, estes também deverão compor a base de cálculo para levantamento do valor de depósito.

    Nota: Alteração do percentual de contribuição ao FGTS de 8,5% para 8% a partir da competência janeiro/07, conforme Lei Complementar 110/2001.

  • Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional, obedecendo o regime de competência conforme o gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração das férias (prazo trabalhista).

    A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.

    Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.

    Exemplo:

    Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 1.882,00, sairá de férias coletivas no dia 15.12.08 a 03.01.09 (20 dias).

    Remuneração das Férias

    Salário mensal: R$1.882,00

    Salário/dia: R$1.882,00 / 31 (dias no mês) = R$60,71

  • Nota: O desconto do INSS em folha deve aparecer separadamente (Inss e Inss sobre férias). No entanto, o salário-de-contribuição deve ser somado para fins de enquadramento na tabela do INSS.

  • Na folha de pagamento de dezembro, por exemplo, foram considerados como salário-de-contribuição o salário, as férias e o 1/3 constitucional (R$849,94 + R$1.032,06 + R$344,02 = R$2.226,02), para só então estabelecer o percentual de INSS a ser descontado, que, no caso, foi de 11% (onze por cento).

  • Depois do enquadramento é que se faz o cálculo separado do INSS sobre salário e o INSS sobre as férias.

  • O desconto estará errado se tomarmos somente o salário do mês como salário-de-contribuição para aplicarmos à tabela de INSS, pois sendo um valor baixo, o enquadramento poderá ser feito num percentual menor de contribuição.

  • Se tomarmos o salário de dezembro, por exemplo, o salário de (R$849,94) ficaria enquadrado no percentual de desconto de 8% na tabela, o que iria gerar um desconto equivocado.

  • O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

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