quarta-feira, 16 de setembro de 2009

O QUE É CLT "FLEX" ?


A CLT "Flex", nada mais é do que a abreviação de "CLT Flexível". O termo surgiu entre os profissionais de TI já há algum tempo, sendo uma louvável alternativa à tão mofada CLT, que já está com seu prazo de validade mais do que vencido e atualmente é um dos principais entraves (se não for o maior deles!) ao mercado de trabalho com seus confusos e ultrapassados artigos, que inevitavelmente provocam desemprego em massa. Naturalmente, diante deste quadro, vias alternativas de Relações de Trabalho acabam surgindo no âmago do próprio mercado de mão de obra, sobretudo da mão de obra especializada e foi assim que surgiu a modalidade CLT Flex. Como ela funciona?

Em geral, pela modalidade CLT Flex, o empregado receberá entre 40 a 60% (dependendo do que foi acordado) de seu salário de acordo com a CLT, sendo que deste valor, anotado em sua Carteira Profissional, é que serão tributados INSS, FGTS e IRRF; o restante é "pago por fora", embora descritos no contra-cheque, como Ajuda de Custo, Assistência Médica, Educação, Previdência Privada, Seguros Pessoais ou mesmo Reembolso de Despesas. Obviamente que este montante pago "por fora" não sofre os descontos nababescos de tributos, o que é uma grande vantagem para o empregado e a empresa que, por sua vez, contabiliza essas despesas pagas por fora para deduzi-las no lucro tributável. Vimos que ambas as partes saem ganhando. Naturalmente que os recolhimentos de INSS e FGTS serão menores, porém, a retenção de IRRF será também menor, podendo até cair na zona de isenção, dependendo do salário.

Quanto a legalidade desta modalidade, é discutível. O artigo 457 da CLT, parágrafo 2º, diz o seguinte: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado." Por outro lado, o próprio Código Penal em seu artigo 203 (Redação dada pela Lei 9.777 de 29.12.1998), diz o seguinte: "Frustrar mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho, a pena é a detenção de um a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência." Ora, entendemos que quando há um Contrato firmado bilateralmente entre empregado e empregador, estando ambos cientes dos termos acordados, não existe fraude, muito menos violência. Devemos perguntar: Fraude contra quem ou contra o que? Não há lei que proíba qualquer empregado de declinar de seus direitos por livre e espontânea vontade, e essa opção deve ser respeitada.

Isto posto, diante desta sazonal fase de desemprego e uma avalanche de demissões, são mais do que necessárias políticas alternativas de Relações de Trabalho tais como, a própria CLT Flex, Redução da Jornada de Trabalho (com inevitável redução de salários, senão a redução da jornada não faz sentido), sistema de Cooperativas de Trabalho, Trabalho Remoto, Reestrutura das malígnas políticas sindicais (outro grande entrave ao emprego) e quem dera a extinção definitiva deste imenso obstáculo que atende pelo nome de CLT.

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