quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual é exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

Nota:
É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para todos os empregados. De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a implantação do PPP em meio magnético, pela Previdência Social, esse documento será exigido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita mediante formulário próprio do INSS, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que será preenchido pela empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

As cooperativas de produção, em que seus cooperados no exercício das atividades sejam expostos a condições especiais, deverão elaborar o PPP dos cooperados conforme a Instrução Normativa/INSS/DC nº 087, de 27 de março de 2003. O PPP das cooperativas de trabalho serão elaborados com base nas informações fornecidas pela empresa contratante.

A apresentação do LTCAT será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.

Quando houver o desligamento do empregado, a empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica do PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça.

Observação:
De acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.

A empresa (ou equiparada à empresa) deverá elaborar PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial. E ainda, para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Perícia Médica do INSS poderá solicitar o PPP à empresa, com vistas à fundamentação do reconhecimento técnico do nexo causal e para avaliação de potencial laborativo, objetivando o processo de reabilitação profissional.

A exigência da apresentação do LTCAT será dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

Entretanto, para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, será aceito o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030), desde que emitido até essa data.

Quando o PPP for apresentado contemplando períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, não é necessária a apresentação do DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030).

Início

  • A primeira parte, que vai do campo 1 ao 13.7, normalmente é preenchido pelo Departamento Pessoal, mas pode ser que o Técnico de Segurança tenha que fazer isso também.Portanto, é bom saber o que significa cada campo.
  • A partir do campo 14 é que começa a nossa tarefa principal e que vai até o campo 16.4. É nesse espaço que você vai colocar a vida profissional do funcionário.
Problemas
  • O funcionário saiu da empresa há muito e você não tem informações exatas em que seção ele trabalhava. Sugestão: Procure as pessoas mais antigas na empresa e veja se alguém se lembra da pessoa. Em último caso entre contato com o interessado e peça para ele descrever a seção que ele trabalhava e onde ficava. Assim é possível fazer comparação com as seções atuais e os agentes ambientais da época.
  • Você não tem registro de entrega de EPI's. Sujestão: Até 06/07/1978, não existiam leis que exigissem os equipamentos, portanto você não precisa colocar. Se o período for após a data acima, você terá que por o EPI da época. Então terá que pesquisar na empresa para saber exatamente quais eram os equipamentos comprados na época. Se a empresa não fornecia EPI's, é melhor não colocar nada.
  • O funcionário estava locado em uma seção, mas trabalhava em outra. Sugestão: Coloque os dados ambientais do local exato em que ele trabalhava e coloque na descrição das suas atividades que eram "as mesmas condições ambientais do pedreiro na seção tal", por exemplo.
Podem aparecer outros problemas e que no momento eu não me lembro, mas o que não podemos esquecer é que, tudo que você colocar no PPP tem que ter embasamento legal. Trabalhe sempre com dados que você possa comprovar depois. É comum o INSS pedir explicações sobre o PPP. Portanto, tenha em mente que a qualquer momento você poderá ser questionado. Em caso de dúvida, uma boa atitude é consultar o INSS.

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