A contribuição para o PIS/PASEP das entidades sem fins lucrativos será determinada na base de 1% (um por cento) sobre o total da folha de salários do mês, de acordo com as parcelas integrantes para base de cálculo.
São consideradas entidades sem fins lucrativos de acordo com a legislação:
*
Templos de qualquer culto;
*
Partidos políticos;
*
Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
*
Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
*
Sindicatos, federações e confederações;
*
Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
*
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.
*
Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
*
Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
*
A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971;
Nenhum comentário:
Postar um comentário