segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

A Importância da Produção de Provas nas Ações de Reparação de Danos Morais

Quando se trata de reparação de danos materiais, o operador do Direito dispõe de contratos, imagens, extratos, demonstrativos ou outros documentos que, por si só, são suficientes para comprovar a extensão do efetivo dano sofrido, de modo que o convencimento do Juízo que recebe a demanda é decorrente da observação de um critério exclusivamente objetivo.

Tal premissa já não serve quanto à pretensão de reparação de danos morais, pois nestes, tanto a efetiva comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do infrator e o dano sofrido, como, a comprovação da repercussão deste, são significativamente mais complexos.

Por estes motivos, a eficaz produção de provas em lides que se referem à reparação de danos morais é o fator preponderantemente decisivo para que se logre êxito em uma ação dessa natureza.

Cabe lembrar que todo tipo de prova, desde que licitamente obtida, é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, para provar a ocorrência do fato que gerou os danos morais, deve ser amplamente utilizada a produção das provas testemunhais ou periciais, conforme o caso, ou até ambas, sempre visando demonstrar da maneira mais clara possível como aquela ação ou omissão do causador do dano gerou a situação que acabou por acarretar abalos significativos na vida da vítima.

Neste sentido, é importantíssimo frisar o papel fundamental de um bom assistente técnico quando a prova a ser produzida for pericial, pois este, sendo um especialista no assunto que for objeto da perícia, poderá elucidar tecnicamente a questão, além de zelar para que o laudo do perito nomeado pelo Juiz não contenha incongruências com a respectiva técnica profissional, o que, certamente, contribuirá para que o Juiz forme sua convicção sobre a lide com base no maior número de informações e esclarecimentos atinentes à matéria que for aventada.

Vencida esta etapa, primordial para ensejar o reconhecimento do direito à reparação do dano, é de suma importância delimitar com riqueza de detalhes toda a repercussão do dano na vida da vítima, o que pode ser feito não só através de depoimentos das pessoas que com ela convivem, como também, da efetiva demonstração das conseqüências que o dano trouxe para o dia a dia da vítima, suas novas limitações e angústias pessoais.

Tamanha é a importância que a repercussão acarretada pela ocorrência do dano esteja devidamente demonstrada, que ela será fundamental, inclusive, para que, no caso de interposição de recurso que verse sobre o valor fixado a título de indenização, as instâncias superiores se posicionem pela manutenção do valor indicado na sentença, ou mesmo pela sua diminuição ou elevação, sempre objetivando que a indenização seja justa e não constitua enriquecimento indevido do vencedor da demanda.

A verdade, é que em se tratando de danos morais não se deve imaginar estar-se tratando do valor que o Poder Judiciário decide para cada tipo de dano moral, porque este, na realidade, não há quantia que pague e o que sempre se busca é que a vítima seja justamente recompensada pelos males que lhe foram impostos, bem como, que o ofensor seja desestimulado a agir ou se omitir da mesma forma em relação a outras pessoas, razão pela qual a fixação do valor devido a título de indenização deve ser particularizada, observando-se, sempre, a repercussão do dano para a vítima, extensão de tal dano e, inclusive, o potencial econômico do ofensor, para que este, mesmo diante da sentença, não ignore a premente necessidade de modificação de sua postura, em razão de o valor da indenização que foi condenado pagar, considerando-se sua realidade econômica privilegiada, vir a mostrar-se irrisório.

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