segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Convenção Coletiva de Trabalho

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é o resultado das negociações entre sindicatos de empregadores e de empregados. Uma vez por ano, na data-base, é convocada Assembléia Geral para instalar o processo de negociações coletivas. No caso do Sindeprestem, sindicato que rege a categoria dos prestadores de serviço, a data-base é maio. Isto significa que, nesta data, reajustes, pisos salariais, benefícios, direitos e deveres de patrões e empregados serão objeto de negociações. Se os sindicatos, autorizados pelas respectivas assembléias gerais, estiverem de acordo com as condições estipuladas na negociação assinam a Convenção Coletiva de Trabalho, documento que deverá ser registrado e homologado no órgão regional do Ministério do Trabalho (DRT). As determinações da CCT atingem a todos os integrantes da categoria.

O que é data-base?
É a última data do período de negociação, pois os aumentos ou benefícios são implantados a partir da data base. A decisão final, em caso de dissídio, pode ultrapassar o referido mês, pois os aumentos são retroativos. Isto significa que o piso salarial, mesmo definido após este prazo, surtiria efeito a partir de maio.

O que é dissídio coletivo?
Quando algum item, principalmente econômico, impede a assinatura da CCT, a parte que se sentir prejudicada pode recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho, ajuizando o processo chamado de Dissídio Coletivo. Assim, o impasse é resolvido pelos Representantes do Judiciário (Juizes), cuja decisão pode ser favorável aos patrões ou empregados.
O que é Contribuição Confederativa?
A contribuição sindical, antigo imposto sindical, é devida por todos os membros de uma categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação. Tem natureza compulsória e é a mais antiga de todas, estando vinculada à própria origem da organização sindical brasileira. 
O art. 580 da CLT estabelece os critérios para o recolhimento dessa contribuição, correspondendo a dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I).

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