Blog criado para ajudar, esclarecer e tirar dúvidas sobre certos direitos que os trabalhadores tem e desconhece.
sábado, 17 de abril de 2010
O Novo Relógio de Ponto
Em 21 de agosto de 2009 o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria n.° 1.510 que disciplina sobre o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP. É preciso observar que a Portaria regulamenta o meio eletrônico de registro de ponto, podendo, de acordo com o art. 74 da CLT , ainda serem utilizados os meios manuais e mecânicos para tal finalidade. Através da normatização da marcação eletrônica tem-se por objetivo a proibição de restrições à marcação do ponto, marcações automáticas e alteração de dados, obrigam a emissão de comprovante de marcação e ainda estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registro que devem ser apresentados para fiscalização do trabalho. Para utilizar-se de do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do Registro Eletrônico de Ponto no local em que o empregado presta seu serviço, sendo ainda vedados e desconsiderados outros meios eletrônicos de registro que não sigam as normas da Portaria. A fim de evitar controvérsias na Justiça do Trabalho e perícias para análise dos sistemas eletrônicos de marcação utilizados pelas empresas rés, o novo sistema deve obrigatoriamente emitir o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, na qual é um documento que o empregado acompanha e fiscaliza a marcação de sua jornada de trabalho. A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, contudo o uso do REP será obrigatório somente a partir de 21 de agosto de 2010. Esclarece-se ainda que nos primeiros noventa dias de vigência da portaria (quanto ao REP) a fiscalização será orientativa.
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
Monitoramento no Trabalho
Ora, a Justiça do Trabalho, através de sua Suprema Corte, já deixou claro que a empresa pode vasculhar os e-mail remetidos e recebidos pelos seus empregados no local de serviços, porque não admitiria as câmeras de segurança.
Atualmente, todos nós vivemos em um verdadeiro Big Brother, pois nos deparamos com câmeras dos prédios, dos elevadores, dos supermercados, nas ruas, nos shopping-center etc. “
Há pouco tempo atrás a juíza Eliana Aparecida Pedroso, da 1ª Vara Trabalhista de São Bernardo do Campo, elaborou um interessante artigo acerca do tema e com sabedoria escreveu o seguinte:
“ Câmeras de vídeo minúsculas e facilmente ocultadas povoam a vida do cidadão, que passa a ter sua imagem gravada com maior frequência . Saindo de casa, ao adentrar ao elevador, já está está sendo sendo filmado pelo sistema interno de segurança residencial. Será alvo de sucessivas filmagens ao longo do percurso que desenvolver, seja a pé, seja de carro. Deixará sua imagem registrada no computador da portaria do edifício onde se situa seu médico ou advogado. Será filmado durante o almoço, fazendo compras no shopping center e, ainda, ao sacar dinheiro ou fazer pagamentos no caixa eletrônico. A alta tecnologia permite esses registros, quase de forma imperceptível para o ator-cidadão
No ambiente de trabalho tal tecnologia ampliou inegavelmente o poder de controle do empregador, traço típico e lícito da relação de emprego. Câmeras nas vias de acesso ao local de trabalho auxiliam no controle de pessoas e objetos que entram e saem da unidade empresarial. A filmagem de processos produtivos pode significar efetivo ganho para o aperfeiçoamento do modo de execução da tarefa , com aprimoramento dos movimentos e otimização das ferramentas disponíveis. A utilização das câmeras constantemente funcionando nas áreas de pagamento e cobrança, como os guichês do sistema metroviário, as bilheterias de espetáculos, os caixas de bancos e as catracas dos ônibus será elemento de proteção ao próprio empregado, na medida em que se revela na ação de criminosos.
Atualmente, todos nós vivemos em um verdadeiro Big Brother, pois nos deparamos com câmeras dos prédios, dos elevadores, dos supermercados, nas ruas, nos shopping-center etc. “
Há pouco tempo atrás a juíza Eliana Aparecida Pedroso, da 1ª Vara Trabalhista de São Bernardo do Campo, elaborou um interessante artigo acerca do tema e com sabedoria escreveu o seguinte:
“ Câmeras de vídeo minúsculas e facilmente ocultadas povoam a vida do cidadão, que passa a ter sua imagem gravada com maior frequência . Saindo de casa, ao adentrar ao elevador, já está está sendo sendo filmado pelo sistema interno de segurança residencial. Será alvo de sucessivas filmagens ao longo do percurso que desenvolver, seja a pé, seja de carro. Deixará sua imagem registrada no computador da portaria do edifício onde se situa seu médico ou advogado. Será filmado durante o almoço, fazendo compras no shopping center e, ainda, ao sacar dinheiro ou fazer pagamentos no caixa eletrônico. A alta tecnologia permite esses registros, quase de forma imperceptível para o ator-cidadão
No ambiente de trabalho tal tecnologia ampliou inegavelmente o poder de controle do empregador, traço típico e lícito da relação de emprego. Câmeras nas vias de acesso ao local de trabalho auxiliam no controle de pessoas e objetos que entram e saem da unidade empresarial. A filmagem de processos produtivos pode significar efetivo ganho para o aperfeiçoamento do modo de execução da tarefa , com aprimoramento dos movimentos e otimização das ferramentas disponíveis. A utilização das câmeras constantemente funcionando nas áreas de pagamento e cobrança, como os guichês do sistema metroviário, as bilheterias de espetáculos, os caixas de bancos e as catracas dos ônibus será elemento de proteção ao próprio empregado, na medida em que se revela na ação de criminosos.
PIS / PASEP SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO
A contribuição para o PIS/PASEP das entidades sem fins lucrativos será determinada na base de 1% (um por cento) sobre o total da folha de salários do mês, de acordo com as parcelas integrantes para base de cálculo.
São consideradas entidades sem fins lucrativos de acordo com a legislação:
*
Templos de qualquer culto;
*
Partidos políticos;
*
Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
*
Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
*
Sindicatos, federações e confederações;
*
Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
*
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.
*
Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
*
Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
*
A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971;
São consideradas entidades sem fins lucrativos de acordo com a legislação:
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Templos de qualquer culto;
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Partidos políticos;
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Instituições de educação e assistência social imunes ao Imposto de Renda;
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Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda;
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Sindicatos, federações e confederações;
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Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
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Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas – do tipo CRC, CREA, etc.
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Fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo poder público;
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Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
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A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas – previstas na Lei 5764/1971;
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
definição e caracterização de dano moral
Dentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.
Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.
A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.
Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.
Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral sejam destinados à pessoa física, também à pessoa jurídica se aplicam tais valores no ponto em que estes valores são destinados à obtenção de crédito externo.
Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores.
Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais.
Esta lesão pode provocar um efeito negativo que não seja necessariamente patrimonial ou que não tenha reflexo diretamente patrimonial, mas que pode afetar a confiança que os clientes ou consumidores depositavam na empresa.
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.
Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.
A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.
Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.
Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral sejam destinados à pessoa física, também à pessoa jurídica se aplicam tais valores no ponto em que estes valores são destinados à obtenção de crédito externo.
Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores.
Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais.
Esta lesão pode provocar um efeito negativo que não seja necessariamente patrimonial ou que não tenha reflexo diretamente patrimonial, mas que pode afetar a confiança que os clientes ou consumidores depositavam na empresa.
Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.
A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”.
No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.
O entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”. E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.
A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que “a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente”.
No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que “a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante”.
O entendimento dos ministros é de que, “estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico”. E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a Lei n. 8.213/91 – referente à concessão de auxílio-doença acidentário – estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho “a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”.
Danos à Imagem
Conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil, os danos à imagem são aqueles que denigrem, através da exposição indevida, não autorizada ou reprovável, a imagem das pessoas físicas, ou seja , a publicação de seus escritos, a transmissão de sua palavra, ou a utilização não autorizada de sua imagem, bem como, a utilização indevida do conjunto de elementos como marca, logotipo ou insígnia, entre outros, das pessoas jurídicas.
A caracterização do dano à imagem se dá, portanto, quando a prática das condutas acima descritas acaba por abalar a honra, a respeitabilidade ou a boa-fama das pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda, quando as práticas acima descritas visarem fins comerciais.
Além do Código Civil, já mencionado, a reparação por danos desta natureza também encontra guarida, sobretudo, na Constituição Federal, além de outras leis como, por exemplo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Para a configuração deste dano, faz-se necessário provar sua ocorrência, seja materialmente ou por outros meios em Direito admitidos, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas que tenham efetivamente presenciado a utilização indevida da imagem.
Nestes casos, caberá ao Réu, se a situação assim o permitir, provar que a pessoa física ou jurídica Autora autorizou a utilização de sua imagem, caso este que, se configurado, poderá ensejar, inclusive, uma eventual condenação por litigância de má-fé.
Tal qual a reparação por danos morais, a fixação do “quantum” indenizatório para os casos de danos à imagem deve atender aos princípios da razoabilidade, conforme a situação específica que for demonstrada em Juízo, considerando-se os abalos decorrentes da exposição indevida da imagem e o potencial econômico do ofensor, para que este último seja justamente penalizado, desestimulando-se, inclusive, a reincidência da conduta reprovável.
Os julgados a seguir indicados configuram precisamente as hipóteses de cabimento ou não da condenação à reparação de danos à imagem:
A caracterização do dano à imagem se dá, portanto, quando a prática das condutas acima descritas acaba por abalar a honra, a respeitabilidade ou a boa-fama das pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda, quando as práticas acima descritas visarem fins comerciais.
Além do Código Civil, já mencionado, a reparação por danos desta natureza também encontra guarida, sobretudo, na Constituição Federal, além de outras leis como, por exemplo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Para a configuração deste dano, faz-se necessário provar sua ocorrência, seja materialmente ou por outros meios em Direito admitidos, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas que tenham efetivamente presenciado a utilização indevida da imagem.
Nestes casos, caberá ao Réu, se a situação assim o permitir, provar que a pessoa física ou jurídica Autora autorizou a utilização de sua imagem, caso este que, se configurado, poderá ensejar, inclusive, uma eventual condenação por litigância de má-fé.
Tal qual a reparação por danos morais, a fixação do “quantum” indenizatório para os casos de danos à imagem deve atender aos princípios da razoabilidade, conforme a situação específica que for demonstrada em Juízo, considerando-se os abalos decorrentes da exposição indevida da imagem e o potencial econômico do ofensor, para que este último seja justamente penalizado, desestimulando-se, inclusive, a reincidência da conduta reprovável.
Os julgados a seguir indicados configuram precisamente as hipóteses de cabimento ou não da condenação à reparação de danos à imagem:
A Importância da Produção de Provas nas Ações de Reparação de Danos Morais
Quando se trata de reparação de danos materiais, o operador do Direito dispõe de contratos, imagens, extratos, demonstrativos ou outros documentos que, por si só, são suficientes para comprovar a extensão do efetivo dano sofrido, de modo que o convencimento do Juízo que recebe a demanda é decorrente da observação de um critério exclusivamente objetivo.
Tal premissa já não serve quanto à pretensão de reparação de danos morais, pois nestes, tanto a efetiva comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do infrator e o dano sofrido, como, a comprovação da repercussão deste, são significativamente mais complexos.
Por estes motivos, a eficaz produção de provas em lides que se referem à reparação de danos morais é o fator preponderantemente decisivo para que se logre êxito em uma ação dessa natureza.
Cabe lembrar que todo tipo de prova, desde que licitamente obtida, é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, para provar a ocorrência do fato que gerou os danos morais, deve ser amplamente utilizada a produção das provas testemunhais ou periciais, conforme o caso, ou até ambas, sempre visando demonstrar da maneira mais clara possível como aquela ação ou omissão do causador do dano gerou a situação que acabou por acarretar abalos significativos na vida da vítima.
Neste sentido, é importantíssimo frisar o papel fundamental de um bom assistente técnico quando a prova a ser produzida for pericial, pois este, sendo um especialista no assunto que for objeto da perícia, poderá elucidar tecnicamente a questão, além de zelar para que o laudo do perito nomeado pelo Juiz não contenha incongruências com a respectiva técnica profissional, o que, certamente, contribuirá para que o Juiz forme sua convicção sobre a lide com base no maior número de informações e esclarecimentos atinentes à matéria que for aventada.
Vencida esta etapa, primordial para ensejar o reconhecimento do direito à reparação do dano, é de suma importância delimitar com riqueza de detalhes toda a repercussão do dano na vida da vítima, o que pode ser feito não só através de depoimentos das pessoas que com ela convivem, como também, da efetiva demonstração das conseqüências que o dano trouxe para o dia a dia da vítima, suas novas limitações e angústias pessoais.
Tamanha é a importância que a repercussão acarretada pela ocorrência do dano esteja devidamente demonstrada, que ela será fundamental, inclusive, para que, no caso de interposição de recurso que verse sobre o valor fixado a título de indenização, as instâncias superiores se posicionem pela manutenção do valor indicado na sentença, ou mesmo pela sua diminuição ou elevação, sempre objetivando que a indenização seja justa e não constitua enriquecimento indevido do vencedor da demanda.
A verdade, é que em se tratando de danos morais não se deve imaginar estar-se tratando do valor que o Poder Judiciário decide para cada tipo de dano moral, porque este, na realidade, não há quantia que pague e o que sempre se busca é que a vítima seja justamente recompensada pelos males que lhe foram impostos, bem como, que o ofensor seja desestimulado a agir ou se omitir da mesma forma em relação a outras pessoas, razão pela qual a fixação do valor devido a título de indenização deve ser particularizada, observando-se, sempre, a repercussão do dano para a vítima, extensão de tal dano e, inclusive, o potencial econômico do ofensor, para que este, mesmo diante da sentença, não ignore a premente necessidade de modificação de sua postura, em razão de o valor da indenização que foi condenado pagar, considerando-se sua realidade econômica privilegiada, vir a mostrar-se irrisório.
Tal premissa já não serve quanto à pretensão de reparação de danos morais, pois nestes, tanto a efetiva comprovação do nexo causal entre a ação ou omissão do infrator e o dano sofrido, como, a comprovação da repercussão deste, são significativamente mais complexos.
Por estes motivos, a eficaz produção de provas em lides que se referem à reparação de danos morais é o fator preponderantemente decisivo para que se logre êxito em uma ação dessa natureza.
Cabe lembrar que todo tipo de prova, desde que licitamente obtida, é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Assim, para provar a ocorrência do fato que gerou os danos morais, deve ser amplamente utilizada a produção das provas testemunhais ou periciais, conforme o caso, ou até ambas, sempre visando demonstrar da maneira mais clara possível como aquela ação ou omissão do causador do dano gerou a situação que acabou por acarretar abalos significativos na vida da vítima.
Neste sentido, é importantíssimo frisar o papel fundamental de um bom assistente técnico quando a prova a ser produzida for pericial, pois este, sendo um especialista no assunto que for objeto da perícia, poderá elucidar tecnicamente a questão, além de zelar para que o laudo do perito nomeado pelo Juiz não contenha incongruências com a respectiva técnica profissional, o que, certamente, contribuirá para que o Juiz forme sua convicção sobre a lide com base no maior número de informações e esclarecimentos atinentes à matéria que for aventada.
Vencida esta etapa, primordial para ensejar o reconhecimento do direito à reparação do dano, é de suma importância delimitar com riqueza de detalhes toda a repercussão do dano na vida da vítima, o que pode ser feito não só através de depoimentos das pessoas que com ela convivem, como também, da efetiva demonstração das conseqüências que o dano trouxe para o dia a dia da vítima, suas novas limitações e angústias pessoais.
Tamanha é a importância que a repercussão acarretada pela ocorrência do dano esteja devidamente demonstrada, que ela será fundamental, inclusive, para que, no caso de interposição de recurso que verse sobre o valor fixado a título de indenização, as instâncias superiores se posicionem pela manutenção do valor indicado na sentença, ou mesmo pela sua diminuição ou elevação, sempre objetivando que a indenização seja justa e não constitua enriquecimento indevido do vencedor da demanda.
A verdade, é que em se tratando de danos morais não se deve imaginar estar-se tratando do valor que o Poder Judiciário decide para cada tipo de dano moral, porque este, na realidade, não há quantia que pague e o que sempre se busca é que a vítima seja justamente recompensada pelos males que lhe foram impostos, bem como, que o ofensor seja desestimulado a agir ou se omitir da mesma forma em relação a outras pessoas, razão pela qual a fixação do valor devido a título de indenização deve ser particularizada, observando-se, sempre, a repercussão do dano para a vítima, extensão de tal dano e, inclusive, o potencial econômico do ofensor, para que este, mesmo diante da sentença, não ignore a premente necessidade de modificação de sua postura, em razão de o valor da indenização que foi condenado pagar, considerando-se sua realidade econômica privilegiada, vir a mostrar-se irrisório.
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