sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

FALTAS JUSTIFICADAS

A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no Artigo número 473, cita nove casos em que a ausência do trabalhador deve ser abonada, ou seja, o empregador tem de pagar pelo(s) dia(s) não trabalhado(s). São eles:

* em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;
* na ocasião do casamento do empregado – é permitido faltar por três (3) dias seguidos;
* no decorrer da primeira semana do nascimento de filho – a falta é permitida por cinco (5) dias;
* em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada - por um (1) dia em cada doze (12) meses de trabalho;
* para se alistar como eleitor, nos termos da lei respectiva - até dois (2) dias, consecutivos ou não;
* quando o empregado tiver de se apresentar ao órgão de seleção do serviço militar obrigatório ou cumprir demais exigências para o alistamento, também poderá faltar, conforme a letra "c" do Artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Neste caso, a comprovação deve ser fornecida pelo respectivo órgão;
* nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
* quando o empregado for arrolado ou convocado para comparecer à Justiça como testemunha poderá faltar as horas que forem necessárias;
* e, a partir de 12.05.2006, por força da Lei 11.304/2006, pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, o trabalhador estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.


Vale destacar que estas dispensas legais são contadas em dias de trabalho, ou seja, dias úteis para o empregado. Por isso, quando a legislação menciona dias "consecutivos" ela considera uma seqüência de dias de trabalho. Sábados, domingos e feriados não entram na contagem.

Outras hipóteses
Fora da CLT, há outras circunstâncias em que a legislação considera a falta do empregado como justificada. Por exemplo, nos dias em que o trabalhador foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, conforme a Lei nº 9.504/97.

Também vale a paralisação das atividades por motivo de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho. Ficam mantidos os direitos trabalhistas conforme a Lei nº 7.783/89.

Há também o Enunciado nº 155, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ele determina que as horas que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte (pessoa que figura num processo como autor, réu, testemunha etc.), à Justiça do Trabalho, não serão descontadas de seus salários.

Algumas empresas tratam de outras questões específicas, relativas às faltas, em seus Regulamentos Internos de Trabalho. E algumas Convenções Coletivas também tratam da questão, podendo haver previsão de abonar faltas além das já mencionadas. Portanto, é necessário verificar se a empresa possui um regulamento interno que trata da questão e checar também a Convenção Coletiva da categoria sobre outras hipóteses

ESCALAS DE REVEZAMENTO

As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, em cumprimento ao artigo 67 e seu parágrafo único da CLT:
"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."
A escala de revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. Ressalte-se que o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas prevêem um período máximo de quatro semanas de trabalho.
Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a legislação determina a empresa organizar a escala de revezamento.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

NR 15 a base do INSS

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

*

acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR-15 de números:



1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);

2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);

3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);

5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);

11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);

12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).

*

nas atividades mencionadas nos anexos números:



6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);

13 (Agentes Químicos);

14 (Agentes Biológicos).

comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números:

7 (Radiações Não Ionizantes);

8 (Vibrações);

9 (Frio);
LIMITE DE TOLERÂNCIA
Entende-se por Limite de Tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
ATIVIDADE INSALUBRE – CARACTERIZAÇÃO
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRT’s, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. O disposto não prejudica a ação fiscalizadora do MTb, nem a realização "ex-officio" de perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido. O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base, ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:

*40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
*20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
* 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.Portanto, se o empregado realiza determinada atividade na empresa exposto a 2 (dois) agentes insalubres, sendo um de 10% (dez por cento) e outro de 20% (vinte por cento), o empregado não poderá receber 30% (10% + 20%) de insalubridade cumulativamente.
Neste caso, o empregado fará jus ao recebimento do adicional de maior percentual, ou seja, o de 20% (vinte por cento).
Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade
De acordo com a Súmula Vinculante nº 4 do STF que alterou a Súmula 228 do TST, a partir de 9 de maio de 2008 o Adicional de Insalubridade deve ser calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Portanto, a indexação do salário-mínimo do art. 192 da CLT como base de cálculo tornou-se inconstitucional.
Conforme determina a nova redação da Súmula 228 do TST, alterada pela Resolução nº 148/2008 do TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade é sempre o salário base do empregado, salvo se houver critério mais vantajoso estabelecido em acordo ou convenção coletiva.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFINIÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO FIRMADA PELO EXCELSO STF. PROVIMENTO. Reconhecendo a ocorrência de violação ao inciso IV do art. 7º constitucional, aduziu o excelso STF que a sua jurisprudência impede que se tome o salário mínimo como base de cálculo para qualquer outra relação jurídica de conteúdo pecuniário. Isso porque tal atrelamento estaria a funcionar como agente indutor da inflação, inibindo, por conseguinte, a prolação de leis agregadoras de ganhos reais ao salário mínimo. Vem esta colenda Corte julgadora, em casos como o descortinado na hipótese dos autos, em que obrigada a fixar novo parâmetro para a apuração do adicional de insalubridade, emprestar a ele o regramento que disciplina o adicional de periculosidade (Súmula nº 191-TST). Não havendo nenhuma consideração acerca da percepção de salário profissional ou normativo, hipótese delineada na Súmula nº 17 desta colenda Corte, deverá o adicional de insalubridade ser apurado sobre o salário-base auferido pelo Reclamante. PROCESSO: E-RR-482613/1998. Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING. Brasilia, 11 de fevereiro de 2008.



ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 desta Corte, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. Relativamente à incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional assentou: Verba de caráter nitidamente salarial (artigo 457,§ 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os fins. Nesse sentido, o Precedente nº 102 da SDI/TST. Remunerando o adicional em análise o trabalho em condições perniciosas para o empregado, deve a hora suplementar considerar esse plus, proporcionalmente ao valor da hora extraordinária. Assim, no cálculo dessa hora será computado o valor da hora normal (sem o adicional de insalubridade) e então acrescido do adicional da suplementar, somando-se ainda o adicional de insalubridade proporcional à hora. A questão está pacificada pela Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1 desta Corte, que estabelece: HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo. Em face do conhecimento do Recurso por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 47 da SBDI-1, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que o adicional de insalubridade integre a base de cálculo das horas extras. PROC. Nº TST-AIRR e RR-54.983/2002-900-02-00.7. Ministro Relator JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Brasília, 20 de junho de 2007.



ACÓRDÃO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. De conformidade com a jurisprudência do TST, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Aplicação da OJ 2/SDI-I e Súmula 228/TST. A Corte de origem manteve a r. sentença no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário contratual. Assim decidiu: Ainda que os instrumentos normativos aplicáveis à autora (conforme decisão à fl. 272), tanto quanto a jurisprudência do C. TST, consolidada na Súmula 228, disponham de forma diferente, consoante a linha de entendimento adotada pela maioria dos integrantes desta C. Turma, consubstanciada na OJ 07, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o salário contratual e não sobre o salário mínimo ou sequer sobre a remuneração, a qual engloba outros adicionais. Frise-se que a base de cálculo sobre o salário mínimo, pretendida pela reclamada e prevista na CCT da categoria, esbarra no óbice constitucional à vinculação (art. 7º, IV, da Constituição Federal). Frise-se que o Enunciado 228 do C. TST é anterior à nova ordem constitucional e por ela, a meu ver, não foi recepcionado. (...). Por conseguinte, MANTENHO a r. sentença de primeiro grau, inclusive no tocante aos reflexos deferidos. PROC. Nº TST-RR-12181/2003-009-09-00.6. Ministra Relatora ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA. Brasília, 13 de junho de 2007.



EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 17 DO TST - Para fins de aplicação da Súmula 17 do c. TST, não há diferença entre as expressões piso da categoria, salário profissional ou salário normativo consignadas nos instrumentos coletivos, já que todas denotam a menor retribuição pecuniária a ser paga aos integrantes de determinada categoria profissional. Processo 01111-2006-135-03-00-2 RO . Juíz Relator Convocada Taísa Maria Macena de Lima. Belo Horizonte, 16 de abril de 2007.



EMENTA: INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO. CLUBE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A insalubridade em grau máximo, por agentes biológicos, prevista no Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, contempla apenas o trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Constatado, na perícia realizada, que as atividades do ex-empregado da Reclamada consistiam na limpeza de banheiros apenas por uma vez na semana e no recolhimento do lixo acondicionado em sacos plásticos, por duas vezes, durante parte de sua jornada, este fato não pode ser considerado como contato permanente com lixo urbano a que se refere a norma supra analisada. Neste sentido, dispõe a Orientação Jurisprudencial 4, da SDI-I do C. TST, ou seja, de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, sendo que a limpeza em residências, escritórios e clubes e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho. Processo 00898-2005-032-03-00-7 RO. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA ALVES PINTO. Belo Horizonte, 20 de junho de 2007.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Riscos fisicos

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São considerados riscos físicos as diversas formas de energia, tais como:
- ruídos;
- temperaturas excessivas;
- vibrações;
- pressões anormais;
- radiações;
- umidade.

Ruídos

As máquinas e equipamentos utilizados pelas empresas produzem ruídos que podem atingir níveis excessivos, podendo a curto, médio e longo prazo provocar sérios prejuízos à saúde. Dependendo do tempo de exposição, nível sonoro e da sensibilidade individual, as alterações danosas poderão manifestar-se imediatamente ou gradualmente.
Quanto maior o nível de ruído, menor deverá ser o tempo de exposição ocupacional.

Limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente
#

Nível de ruído dB (A)
Máxima exposição diária permissível
85
8 horas
86
7 horas
87
6 horas
88
5 horas
89
4 horas e 30 minutos
90
4 horas
91
3 horas e 30 minutos
92
3 horas
93
2 horas e 40 minutos
94
2 horas e 40 minutos
95
2 horas
96
1 hora e 45 minutos
98
1 hora e 15 minutos
100
1 hora
102
45 minutos
104
35 minutos
105
30 minutos
106
25 minutos
108
20 minutos
110
15 minutos
112
10 minutos
114
8 minutos
115
7 minutos

O ruído age diretamente sobre o sistema nervoso, ocasionando:
- fadiga nervosa;
- alterações mentais: perda de memória, irritabilidade, dificuldade em coordenar idéias;
- hipertensão;
- modificação do ritmo cardíaco;
- modificação do calibre dos vasos sanguíneos;
- modificação do ritmo respiratório;
perturbações gastrointestinais;
- diminuição da visão noturna;
- dificuldade na percepção de cores.
Além destas conseqüências, o ruído atinge também o aparelho auditivo causando a perda temporária ou definitiva da audição.
Para evitar ou diminuir os danos provocados pelo ruído no local de trabalho, podem ser adotadas as seguintes medidas:
- Medidas de proteção coletiva: enclausuramento da máquina produtora de ruído; isolamento de ruído.
- Medida de proteção individual: fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) (no caso, protetor auricular). O EPI deve ser fornecido na impossibilidade de eliminar o ruído ou como medida complementar.
- Medidas médicas: exames audiométricos periódicos, afastamento do local de trabalho, revezamento.
- Medidas educacionais: orientação para o uso correto do EPI, campanha de conscientização.
- Medidas administrativas: tornar obrigatório o uso do EPI: controlar seu uso.

Vibrações

Na indústria é comum o uso de máquinas e equipamentos que produzem vibrações, as quais podem ser nocivas ao trabalhador.
As vibrações podem ser:
Localizadas - (em certas partes do corpo). São provocadas por ferramentas manuais, elétricas e pneumáticas.
Conseqüências: alterações neurovasculares nas mãos, problemas nas articulações das mãos e braços; osteoporose (perda de substância óssea).
Generalizadas - (ou do corpo inteiro). As lesões ocorrem com os operadores de grandes máquinas, como os motoristas de caminhões, ônibus e tratores. Conseqüências: Lesões na coluna vertebral; dores lombares.
Para evitar ou diminuir as conseqüências das vibrações é recomendado o revezamento dos trabalhadores expostos aos riscos (menor tempo de exposição).

Radiações

São formas de energia que se transmitem por ondas eletromagnéticas. A absorção das radiações pelo organismo é responsável pelo aparecimento de diversas lesões. Podem ser classificadas em dois grupos:
Radiações ionizantes - Os operadores de raios-X e radioterapia estão freqüentemente expostos a esse tipo de radiação, que pode afetar o organismo ou se manifestar nos descendentes das pessoas expostas.
Radiações não ionizantes - São radiações não ionizantes a radiação infravermelha, proveniente de operação em fornos , ou de solda oxiacetilênica, radiação ultravioleta como a gerada por operações em solda elétrica, ou ainda raios laser, microondas, etc.
Seus efeitos são perturbações visuais (conjuntivites, cataratas), queimaduras, lesões na pele, etc.
Para que haja o controle da ação das radiações para o trabalhador é preciso que se tome:
- Medidas de proteção coletiva: isolamento da fonte de radiação (ex: biombo protetor para operação em solda), enclausuramento da fonte de radiação (ex: pisos e paredes revestidas de chumbo em salas de raio-x).
- Medidas de proteção individual: fornecimento de EPI adequado ao risco (ex: avental, luva, perneira e mangote de raspa para soldador , óculos para operadores de forno).
- Medida administrativa: (ex: dosímetro de bolso para técnicos de raio-x).
- Medida médica: exames periódicos.

Temperaturas extremas



Calor Quente
Altas temperaturas podem provocar:
- desidratação;
- erupção da pele;
- câimbras;
- fadiga física;
- distúrbios psiconeuróticos;
- problemas cardiocirculatórios;
- insolação.


Calor Frio
Baixas temperaturas podem provocar:
- feridas;
- rachaduras e necrose na pele;
- enregelamento: ficar congelado;
- agravamento de doenças reumáticas;
- predisposição para acidentes;
- predisposição para doenças das vias respiratórias.
- Para o controle das ações nocivas das temperaturas extremas ao trabalhador é necessário que se tome medidas:
- de proteção coletiva: ventilação local exaustora com a função de retirar o calor e gases dos ambientes, isolamento das fontes de calor/frio.
- de proteção individual: fornecimento de EPI (ex: avental, bota, capuz, luvas especiais para trabalhar no frio).

Pressões anormais

Há uma série de atividades em que os trabalhadores ficam sujeitos a pressões ambientais acima ou abaixo das pressões normais, isto é, da pressão atmosférica a que normalmente estamos expostos.
Baixas pressões: são as que se situam abaixo da pressão atmosférica normal e ocorrem com trabalhadores que realizam tarefas em grandes altitudes. No Brasil, são raros os trabalhadores expostos a este risco.
Altas pressões: são as que se situam acima da pressão atmosférica normal. Ocorrem em trabalhos realizados em tubulações de ar comprimido, máquinas de perfuração, caixões pneumáticos e trabalhos executados por mergulhadores. Ex: caixões pneumáticos, compartimentos estanques instalados nos fundos dos mares, rios, e represas onde é injetado ar comprimido que expulsa a água do interior do caixão, possibilitando o trabalho. São usados na construção de pontes e barragens.
A exposição a pressões anormais, pode causar a ruptura do tímpano quando o aumento de pressão for brusco e a liberação de nitrogênio nos tecidos e vasos sangüíneos e morte.
Por ser uma atividade de alto risco, exige legislação específica (NR-15) a ser obedecida.

Umidade

As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcadas, com umidades excessivas, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, são situações insalubres e devem ter a atenção dos prevencionistas por meio de verificações realizadas nesses locais para estudar a implantação de medida de controle.
A exposição do trabalhador à umidade pode acarretar doenças do aparelho respiratório, quedas, doenças de pele, doenças circulatórias, entre outras.
Para o controle da exposição do trabalhador à umidade podem ser tomadas medidas de proteção coletiva (como o estudo de modificações no processo do trabalho, colocação de estrados de madeira, ralos para escoamento) e medidas de proteção individual (como o fornecimento do EPI - luvas de borracha, botas, avental para trabalhadores em galvanoplastia, cozinha, limpeza etc).

Referências Bibliográficas:
Biossegurança em Laboratórios de Saúde Pública. Oda, Leila, Ávila, Suzana. Et al. Brasília. Ministério da Saúde, 1998.
http://www.fundeci.com.br/
http://www.btu.unesp.br/mapaderisco.htm

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Salário Família

* O que é

Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 752,12, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

* Valor do benefício

De acordo com a Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, o valor do salário-família será de R$ 25,66, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 500,40. Para o trabalhador que receber de R$ 500,41 até R$ 752,12, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ R$ 18,08.

* Quem tem direito ao benefício
o o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
o o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença;
o o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
o os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Os desempregados não têm direito ao benefício.

Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.
Atenção:

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.



* Como requerer o salário-família nas agências:
o Formulário para requerimento de salário-família
o Termo de responsabilidade - Concessão de salário-família
* Pagamento
* Valor do benefício
* Dúvidas freqüentes sobre:
o Categorias de segurados
o Dependentes
o Carência
* Legislação específica:
o Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;
o Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores;
o Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007 e alterações posteriores.
o Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009

terça-feira, 3 de novembro de 2009

MODELO DE CARTA PARA CANCELAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

SALVADOR, _____ de___________de 2008

Ao
Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo

Referente: DECLINAR DO DESCONTO PARA O SINDICATO DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DE 2008


Eu________________________, RG nro______________, CTPS nro
____________e Série________, na função de__________________, funcionário do(a)
_(NOME DA EMPRESA)_________________, com sede à__(ENDEREÇO)__________
_____________________, ____(BAIRRO)___________, CNPJ________________
venho pedir o cancelamento do desconto para o Sindicato do Comércio de São Paulo, da
Contribuição Assistencial de 2008.


Sem mais, agradeço.


______________________________
(ASSINAR)

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Histórico do salário mínimo no Brasil

O salário mínimo surgiu no Brasil em meados da década de 30. A Lei nº 185 de janeiro de 1936 e o Decreto-Lei nº 399 de abril de 1938 regulamentaram a instituição do salário mínimo, e o Decreto-Lei nº 2162 de 1º de maio de 1940 fixou os valores do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano. O país foi dividido em 22 regiões (os 20 estados existente na época, mais o território do Acre e o Distrito Federal) e todas as regiões que correspondiam a estados foram divididas ainda em sub-região, num total de 50 sub-regiões. Para cada sub-região fixou-se um valor para o salário mínimo, num total de 14 valores distintos para todo o Brasil. A relação entre o maior e o menor valor em 1940 era de 2,67.

Esta primeira tabela do salário mínimo tinha um prazo de vigência de três anos, e em julho de 1943 foi dado um primeiro reajuste seguido de um outro em dezembro do mesmo ano. Estes aumentos, além de recompor o poder de compra do salário mínimo, reduziram a razão entre o maior e o menor valor para 2,24, já que foram diferenciados, com maiores índices para os menores valores. Após esses aumentos, o salário mínimo passou mais de oito anos sem ser reajustado, sofrendo uma queda real da ordem de 65%, considerando-se a inflação medida pelo IPC da FIPE.

Em dezembro de 1951, o Presidente Getúlio Vargas assinou um Decreto-Lei reajustando os valores do salário mínimo, dando início a um período em que reajustes mais freqüentes garantiram a manutenção, e até alguma elevação, do poder de compra do salário mínimo. Da data deste reajuste até outubro de 1961, quando ocorreu o primeiro reajuste do Governo de João Goulart, houve um total de seis reajustes. Neste período, além de os reajustes terem ocorrido em intervalos cada vez menores (o último, de apenas 12 meses), ampliou-se bastante o número de valores distintos para o salário mínimo entre as diversas regiões. Deve-se ressaltar que nos dois primeiros reajustes deste período o aumento do maior salário mínimo foi muito superior ao do menor, com a razão entre eles atingindo 4,33 em julho de 1954, seu maior valor histórico.

A partir de 1962, com a aceleração da inflação, o salário mínimo voltou a perder seu poder de compra, apesar dos outros dois reajustes durante o Governo de Goulart. Após o golpe militar, modificou-se a política de reajustes do salário mínimo, abandonando-se a prática de recompor o valor real do salário no último reajuste. Passou-se a adotar uma política que visava manter o salário médio, e aumentos reais só deveriam ocorrer quando houvesse ganho de produtividade. Os reajustes eram calculados levando-se em consideração a inflação esperada, o que levou a uma forte queda salarial decorrente da subestimação da inflação por parte do governo.

Em 1968, passou-se a incluir uma correção referente à diferença entre as inflações esperadas e realizadas, sem, no entanto, qualquer correção referente às perdas entre 1965 e 1968. Neste período, que durou até 1974, houve ainda uma forte redução no número de níveis distintos de salário mínimo, que passou de 38 em 1963 para apenas cinco em 1974. Também reduziu-se a relação entre o maior e o menor salário mínimo, que atingiu a valor de 1,41 no final do período.

De 1975 a 1982, os reajustes do salário mínimo elevaram gradualmente seu poder de compra, com um ganho real da ordem de 30%. Em 1979, os reajustes passaram a ser semestrais, e em valores que correspondiam a 110% da variação do INPC. Além disso, manteve-se a política de estreitamento entre os distintos valores, que em 1982 já eram somente três, e com a razão entre o maior e o menor salário no valor de 1,16.

A partir de 1983, as diversas políticas salariais associadas aos planos econômicos de estabilização e, principalmente, o crescimento da inflação levaram a significativas perdas no poder de compra do salário mínimo. Entre 1982 e 1990, o valor real do salário mínimo caiu 24%. Deve-se destacar ainda que em maio de 1984 ocorreu a unificação do salário mínimo no país.

A partir de 1990, apesar da permanência de altos índices de inflação, as políticas salariais foram capazes de garantir o poder de compra do salário mínimo, que apresentou um crescimento real de 10,6% entre 1990 e 1994, em relação à inflação medida pelo INPC.

Com a estabilização após o Plano Real, o salário mínimo teve ganhos reais ainda maiores, totalizando 28,3% entre 1994 e 1999. Neste mesmo período, considerando-se a relação do valor do salário mínimo e da cesta básica calculado pelo DIEESE na cidade de São Paulo, o crescimento foi de 56%.

Há duas conclusões importantes a destacar a partir dos dados que mostra a evolução histórica do salário mínimo desde 1940. Em primeiro lugar, ao contrário de manifestações muito corriqueiras de que o poder de compra do salário mínimo seria hoje muito menor que na sua origem, os dados mostram que não houve perda significativa.

Em segundo, foi com a estabilização dos preços a partir de 1994 que se consolidou a mais significativa recuperação do poder de compra do mínimo desde a década de 50. Em 2008 o Presidente Lula resolveu "arredondar" o valor do salário mínimo que seria pouco mais de R$ 413,00 para R$ 415,00 com vigência a partir de 01 de março, sendo que em 2009 o reajuste será a partir de 01 de fevereiro e de 2010 para frente sempre a partir de 01 de janeiro com pagamento até o quinto dia útil do mês de fevereiro.